quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

Júri

“A declaração de nulidade da decisão de pronúncia, de ofício, pelo Tribunal de Justiça de Goiás não piorou a situação do Paciente, uma vez que na segunda decisão o juízo de primeiro grau pronunciou o Paciente com capitulação  idêntica à primeira. A declaração de nulidade da primeira pronúncia retirou  essa decisão do mundo jurídico, subsistindo a situação anterior à sua prolação,ou seja, a prisão preventiva, título que justificava, até então, o encarceramento do Paciente. A decisão de pronúncia, ao contrário da sentença, não põe fim ao ofício jurisdicional do juízo de primeira instância, razão pela qual, mesmo quando ausente de fundamentação quanto à necessidade de manutenção da prisão do réu, pode o vício ser sanado com a posterior apresentação de fundamentos idôneos pelo magistrado. O fato de ter sido a primeira decisão de pronúncia declarada nula foi irrelevante para que o juízo de primeiro grau pudesse decretar ou manter a prisão provisória do Paciente, não havendo, portanto, prejuízo. A inexistência de fundamentação quanto à necessidade de manutenção da prisão preventiva, consoante ocorreu na espécie vertente, não se confunde com a ausência de fundamento cautelar idôneo a justificar a segregação cautelar. A omissão poderia ter sido suprida com a oposição de embargos de declaração pela parte interessada, com o objetivo de conseguir um provimento judicial que pudesse, em tese, declarar a desnecessidade da prisão, o que não foi feito pela defesa, que não pode se beneficiar de sua própria torpeza.” (HC 105.824, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 21-6-2011, Primeira Turma, DJE de 15-8-2011.)

 “O veredicto do júri resta imune de vícios acaso não conste o número de votos no Termo de Julgamento no sentido afirmativo ou negativo, não só por força de novatio legis, mas também porque a novel metodologia preserva o sigilo e a soberania da deliberação popular. (…) O art. 487 do CPP foi revogado pela Lei 11.689/2008, aprimorando assim o sistema de votação do júri, já que não se faz mais necessário constar quantos votos foram dados na forma afirmativa ou negativa, respeitando-se, portanto, o sigilo das votações e, consectariamente, a soberania dos veredictos.” (HC 104.308, Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 31-5-2011, Primeira Turma, DJE de 29-6-2011.)

“Deveras, o eventual excesso de linguagem, que visa dar fundamento à decisão judicial, salvo regra expressa quanto à pronúncia, não gera a anulação do julgamento.” (HC 103.805, Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 5-4-2011, Primeira Turma, DJE de 17-5-2011.)

“O Tribunal do Júri tem competência para julgar magistrado aposentado que anteriormente já teria praticado o crime doloso contra a vida objeto do processo a ser julgado. (…) A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o defeito de fundamentação na sentença de pronúncia gera nulidade absoluta, passível de anulação, sob pena de afronta ao princípio da soberania dos veredictos. (…) Depois de formado o Conselho de Sentença e realizada a exortação própria da solene liturgia do Tribunal do Júri, os jurados deverão receber cópias da pronúncia e do relatório do processo; permitindo-se a eles, inclusive, o manuseio dos autos do processo-crime e o pedido ao orador para que indique a folha dos autos onde se encontra a peça por ele lida ou citada. (…) A solução apresentada pelo voto médio do Superior Tribunal de Justiça representa não só um constrangimento ilegal imposto ao Paciente, mas também uma dupla afronta à soberania dos veredictos assegurada à instituição do júri, tanto por ofensa ao Código de Processo Penal, conforme se extrai do art. 472, alterado pela Lei n. 11.689/2008, quanto por contrariedade ao art. 5º, inc. XXXVIII, alínea ‘c’, Constituição da República.” (HC 103.037, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 22-3-2011, Primeira Turma, DJE de 31-5-2011.)

“Juiz-Presidente do Tribunal do Júri, quando de terceiro julgamento, realizado em função do provimento dado a recurso exclusivo do réu por ocasião do primeiro julgamento, não pode incluir e quesitar circunstância agravante que per se qualificaria o crime de homicídio pelo qual o réu foi denunciado sem que tivesse ela sido mencionada na denúncia, na pronúncia e no libelo-crime acusatório. Impossibilidade de aplicação de pena mais grave do que aquela que resultou de anterior decisão anulada, uma vez que presentes os mesmos fatos e as mesmas circunstâncias admitidos no julgamento anterior. Em tal situação, aplica-se ao Juiz-Presidente a vedação imposta pelo art. 617 do CPP.” (RHC 103.170, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 15-3-2011, Primeira Turma, DJE de 16-5-2011.)

“Pode o Juiz Presidente do Tribunal do Júri reconhecer a atenuante genérica atinente à confissão espontânea, ainda que não tenha sido debatida no plenário, quer em razão da sua natureza objetiva, quer em homenagem ao predicado da amplitude de defesa, consagrado no art. 5º, XXXVIII, ‘a’, da Constituição da República. É direito público subjetivo do réu ter a pena reduzida, quando confessa espontaneamente o envolvimento no crime. A regra contida no art. 492, I, do Código de Processo Penal, deve ser interpretada em harmonia aos princípios constitucionais da individualização da pena e da proporcionalidade.” (HC 106.376, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 1º-3-2011, Primeira Turma, DJE de 1º-6-2011.)

“O defensor não se insurgiu contra a formulação ou a votação dos quesitos na sessão de julgamento, o que afasta eventual nulidade. A resposta negativa dos jurados ao quesito genérico das atenuantes desobriga o juiz a indagar sobre as atenuantes específicas.” (HC 105.391, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 1º-3-2011, Primeira Turma, DJE de 13-4-2011.)

“Não houve excesso de linguagem no julgamento do habeas corpus impetrado ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia contra a decisão que deferiu a exibição do vídeo com o programa ‘Linha Direta’. O relator do writ deixou clara sua reprovação com as condutas delituosas narradas nos autos. Entretanto, em nenhum momento imputa a autoria dos fatos a qualquer dos acusados, não possuindo o julgado, dessa forma, poder para influenciar os jurados.” (HC 102.970, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 14-12-2010, Segunda Turma, DJE de 7-2-2011.)

“A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que não mais cabe discutir o flagrante ou o despacho indeferitório da revogação da custódia quando existir sentença de pronúncia, que, expressamente, manteve a sua prisão (…).”(RHC 98.731, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 02-12-2010, Primeira Turma, DJE de 1º-2-2011.) No mesmo sentido: HC 93.940, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 6-5-2008, Primeira Turma, DJE de 6-6-2008.)

“É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a alegação de excesso de prazo da instrução criminal fica superada pelo advento da sentença de pronúncia.” (HC 100.567, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 23-11-2010, Primeira Turma, DJE de 6-4-2011.)

“Se a participação do Paciente no delito não estiver explicitamente delineada na peça acusatória e na sentença de pronúncia, a formulação de quesito genérico é permitida, nos termos do art. 29 do Código Penal.” (HC 103.147, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 9-11-2010, Primeira Turma, DJE de 16-3-2011.)

“Ao contrário de afrontar o princípio constitucional da soberania do veredicto do Tribunal do Júri, a exibição de documentos nitidamente capazes de influenciar no ânimo dos jurados, sobre os quais a acusação não teve a oportunidade de examinar no prazo legal previsto no art. 475 do CPP, justifica a necessidade de realização de um novo julgamento pelo Tribunal do Júri.” (HC 102.442, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 26-10-2010, Primeira Turma, DJE de 24-11-2010.)

 “O desaforamento do julgamento para a comarca da capital, em detrimento de outras comarcas mais próximas, deu-se com base em fundamentação idônea, indicando a possível parcialidade do julgamento popular em comarcas próximas à de origem, pelo temor de represálias imposto pelo grupo ligado ao paciente. A constatação do juízo, no sentido da possível parcialidade do julgamento em outras comarcas mais próximas, goza de fé-pública e só pode ser contrastada por meio da análise aprofundada de fatos e provas, inviável em habeas corpus”. (HC 97.547, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 19-10- 2010, Segunda Turma, DJE de 19-11-2010.) No mesmo sentido: HC 93.986, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 7-12-2010, Segunda Turma, DJE de 3-5- 2011.

“A desistência da oitiva de testemunhas arroladas pela própria defesa, que inclusive poderiam vir a ser inquiridas em plenário caso algo de relevante tivessem a dizer, e o não oferecimento das alegações finais em procedimento da competência do Tribunal do Júri constituem adequada tática da acusação e da defesa de deixarem os argumentos de que dispõem para apresentação no plenário, ocasião em que poderão surtir melhor efeito, por não serem previamente conhecidos pela parte adversária.” (HC 103.569, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 24-8-2010, Primeira Turma, DJE de 12-11-2010.) No mesmo sentido: HC 92.207, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 9-10- 2007, Primeira Turma, DJE de 26-10-2007.

“A pronúncia é decisão na qual o juiz não poderá tecer uma análise crítica e valorativa da prova de maneira aprofundada, sob pena de influir na íntima convicção dos jurados, tornando nulo o feito. Na espécie, o magistrado em nenhum momento adentrou no mérito da causa, nem incorreu em juízo de valor. Limitou-se a transcrever os depoimentos prestados em juízo por algumas testemunhas e o conteúdo de algumas provas documentais constantes nos autos, sem usurpar a competência constitucional do Tribunal do Júri. A decisão respeitou os limites de comedimento que devem ser observados naquela fase processual. Não há que se falar em excesso de fundamentação, ou que a decisão teria o condão de influenciar os jurados. A determinação feita pelo juiz do processo de remessa de cópia de documentos acostados aos autos para o Ministério Público, para a apuração do envolvimento do paciente com o ‘jogo do bicho’, não pode ser vista como valoração de provas passível de levar à nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem. A remessa é ato de ofício, imposto pelo art. 40 do Código de Processo Penal, e seu descumprimento, conforme o caso, pode configurar crime ou infração funcional, especialmente quando se tratar de delito de ação penal pública incondicionada.” (HC 101.325, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 22-6-2010, Segunda Turma, DJE de 6-8-2010.) No mesmo sentido: HC 101.090,Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 31-8-2010, Segunda Turma, DJE de24-9-2010; HC 103.569, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 24-8-2010,Primeira Turma, DJE de 12-11-2010.

“A competência do Tribunal do Júri, fixada no art. 5º, XXXVIII, d, da CF, quanto ao julgamento de crimes dolosos contra a vida é passível de ampliação pelo legislador ordinário. A regra estabelecida no art. 78, I, do CPP de observância obrigatória, faz com que a competência constitucional do tribunal do júri exerça uma vis atractiva sobre delitos que apresentem relação de continência ou conexão com os crimes dolosos contra a vida.” (HC 101.542, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 4-5-2010, Primeira Turma, DJE de 28-5-2010.) No mesmo sentido: RHC 98.731, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 2- 12-2010, Primeira Turma, DJE de 1º-2-2011.

“A decisão recorrida, ao conceder habeas corpus de ofício, para aplicar o princípio da consunção ao concurso entre os crimes de porte de arma de fogo e o de homicídio, não violou a regra constitucional da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, da Constituição da República). O concurso entre os crimes não foi objeto de quesitação ao júri, que não se pronunciou sobre a existência ou não de bis in idem. A concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus, não consubstanciou revolvimento de matéria probatória, mas simples constatação a partir da leitura dos quesitos apresentados ao Conselho de Sentença.” (RE 484.396, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 23-3-2010, Segunda Turma, DJE de 7-5-2010.)

“Sentença de pronúncia. (…) Não há falar em cerceamento de defesa, se, ante a falta de apresentação das razões de recurso pela defesa técnica, os réus não ratificam interesse recursal, depois de pessoalmente intimados para tanto.” (HC 92.194, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 2-3-2010, Segunda Turma, DJE de 23-4-2010.)

“Não é desfundamentada a decisão de pronúncia que, de olhos na contextura fática do caso, remete o exame da procedência das circunstâncias qualificadoras para o Tribunal do Júri.” (RHC 100.526, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 9-2-10, Primeira Turma, DJE de 12-3-10)

“Eventuais defeitos na elaboração dos quesitos devem ser apontados logo após sua leitura pelo magistrado, sob pena de preclusão, que só pode ser superada nos casos em que os quesitos causem perplexidade aos jurados.” (HC 85.295, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 2-2-2010, Segunda Turma, DJE de 26-3-2010.) No mesmo sentido: HC 104.776, Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 2-8-2011, Primeira Turma, DJE de 19-8-2011; HC 103.569, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 24-8-2010, Primeira Turma, DJE de 12-11-2010; RHC 97.646, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-5-2010, PrimeiraTurma, DJE de 28-5-2010; HC 96.593, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 20-10-09, Segunda Turma, DJE de 13-11-2009. Vide: HC 105.391, Rel.Min. Cármen Lúcia, julgamento em 1º-3-2011, Primeira Turma, DJE de 13-4-2011.

“É ilegal a decisão de pronúncia que emite desnecessário juízo de valor sobre provas que serão submetidas à livre apreciação do Tribunal do Júri.” (HC 94.591, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 2-2-2010, Segunda Turma, DJE de 26-3-2010.)

“Na pronúncia, o dever de fundamentação imposto ao magistrado é de ser cumprido dentro de limites estreitos. Fundamentação que é de se restringir à comprovação da materialidade do fato criminoso e à indicação dos indícios da autoria delitiva. Tudo o mais, todas as teses defensivas, todos os elementos de prova já coligidos hão de ser sopesados pelo próprio Conselho de Sentença, que é soberano em tema de crimes dolosos contra a vida. É vedado ao juízo de pronúncia o exame conclusivo dos elementos probatórios constantes dos autos. Além de se esperar que esse juízo pronunciante seja externado em linguagem sóbria, comedida, para que os jurados não sofram nenhuma influência na formação do seu convencimento. É dizer: o Conselho de Sentença deve mesmo desfrutar de total independência no exercício de seu múnus constitucional. No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao confirmar a sentença de pronúncia, não incorreu em exagero vernacular. Acórdão que se limitou a demonstrar a impossibilidade de absolvição sumária do paciente, rechaçando a tese de que o acusado agiu em estrito cumprimento do dever legal.” (HC 94.274, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 1º-12-09, Primeira Turma, DJE de 5-2-10). No mesmo sentido: HC 103.037, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 22-3-2011, Primeira Turma, DJE de 31-5-2011; AI 744.897-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 9-6-09, Primeira Turma, DJE de 7-8-09; HC 89.833, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 27-3-07, Primeira Turma, DJ de 4-5-2007.

“A decisão que se limita a analisar e recusar os argumentos da defesa não tem a força de influenciar a opinião Tribunal do Júri. Decisão que, de forma serena e comedida, limitou-se a demonstrar a não ocorrência do crime de falso testemunho, indicando as razões que apoiaram o seu convencimento.” (RHC 94.608, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 24-11-09, Primeira Turma, DJE de 5-2-10)

“As qualificadoras do crime de homicídio só podem ser afastadas pela sentença de pronúncia quando totalmente divorciadas do conjunto fático probatório dos autos, sob pena de usurpar-se a competência do juiz natural, qual seja, o Tribunal do Júri.” (HC 97.230, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 17-11-09, Primeira Turma, DJE de 18-12-09). No mesmo sentido: HC 103.569, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 24-8-2010, Primeira Turma, DJE de 12-11-2010; HC 97.452, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 27-4-2010, Primeira Turma, DJE de 14-5-2010. Vide: HC 100.673, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 27-4-2010, Segunda Turma, DJE de 14-5-2010.

“A previsão de atos instrutórios também em Plenário do Júri (arts. 473 a 475 do CPP) autoriza a manutenção da custódia preventiva, decretada sob o fundamento da conveniência da instrução criminal. Isso porque não é de se ter por encerrada a fase instrutória, simplesmente com a prolação da sentença de pronúncia.” (HC 100.480, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 10-11-09, Primeira Turma, DJE de 4-12-09)

“No processo penal vige o princípio tempus regit actum, segundo o qual a lei rege os fatos praticados durante a sua vigência; portanto, apesar da superveniência da Lei 11.689/2008, que alterou todo o capítulo relativo ao procedimento do Tribunal do Júri, aplica-se à espécie a antiga redação do art. 449 do CPP. Conforme se extrai dos autos, o julgamento da sessão do Júri foi adiado em razão da ausência do defensor constituído do paciente, e remarcado para a sessão seguinte. Diante do não comparecimento do defensor constituído ao julgamento remarcado, foi nomeado defensor dativo ao paciente. Rigorosamente observado o que dispõe a lei processual, inexiste o pretendido prejuízo à defesa do paciente.” (HC 97.313, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 29-9-2009, Segunda Turma, DJE de 16-10-2009.) Vide: HC 104.555, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 28-9-2010, Primeira Turma, DJE de 15-10-2010.

“A elaboração dos quesitos é uma das fases processuais mais sensíveis da instituição do Júri. Isso porque, diante das variáveis que se materializam na trama dos crimes dolosos contra a vida – tentativas, qualificadoras, causas de aumento e de diminuição de pena, concursos de agentes e outras mais –, condensá-las em quesitos precisos é uma tarefa árdua e não raras vezes ingrata. Na concreta situação dos autos, logo se percebe que os quesitos retrataram as teses sustentadas pela acusação e pela defesa em Plenário. Tanto é assim que as partes anuíram à quesitação, conforme se depreende da ata de julgamento. Pelo que o caso é de preclusão da matéria, nos exatos termos do inciso VIII do art. 571 do Código de Processo Penal.” (HC 96.469, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 9-6-09, Primeira Turma, DJE de 14-8-09.) No mesmo sentido: HC 95.157, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 16-11-2010, Segunda Turma, DJE de 1º-2-2011; RHC 99.787, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 14-9-2010, Primeira Turma, DJE de 22-11-2010; RHC 99.293, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 31-8-2010, Primeira Turma, DJE de 7-2-2011.

“É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que a ‘decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, motivo por que nela não se exige a prova plena, tal como exigido nas sentenças condenatórias em ações penais que não são da competência do júri’ (…), não sendo, portanto, ‘necessária a prova incontroversa da existência do crime para que o acusado seja pronunciado. Basta, para tanto, que o juiz se convença daquela existência’ (…), o que induz a conclusão de que ‘as dúvidas quanto à certeza do crime e da autoria deverão ser dirimidas durante o julgamento pelo Tribunal do Júri’ (…), já que a sentença de pronúncia não faz juízo definitivo sobre o mérito das imputações e sobre a eventual controvérsia do conjunto probatório.” (HC 95.549, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 28-4-2009, Primeira Turma, DJE de 29-5-2009.) No mesmo sentido: HC 94.280, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 27-4-2010, Primeira Turma, DJE de 14-5-2010

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