quinta-feira, 28 de junho de 2012

O que sobrou da lei nº 11.343/06?


Seguindo modelo argentino, capitaneado por Zaffaroni, a lei 11343/06 também vai sendo desmontada, pouco a pouco.

Confira:

Quarta-feira, 27 de junho de 2012

Condenado por tráfico pode iniciar pena em regime semiaberto, decide STF
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, durante sessão extraordinária realizada na manhã desta quarta-feira (27), o Habeas Corpus (HC) 111840 e declarou incidentalmente* a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, com redação dada pela Lei 11.464/07, o qual prevê que a pena por crime de tráfico será cumprida, inicialmente, em regime fechado.

No HC, a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo pedia a concessão do habeas para que um condenado por tráfico de drogas pudesse iniciar o cumprimento da pena de seis anos em regime semiaberto, alegando, para tanto, a inconstitucionalidade da norma que determina que os condenados por tráfico devem cumprir a pena em regime inicialmente fechado.

O julgamento teve início em 14 de junho de 2012 e, naquela ocasião, cinco ministros se pronunciaram pela inconstitucionalidade do dispositivo: Dias Toffoli (relator), Rosa Weber, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso. Em sentido contrário, se pronunciaram os ministros Luiz Fux, Marco Aurélio e Joaquim Barbosa, que votaram pelo indeferimento da ordem.

Na sessão de hoje (27), em que foi concluído o julgamento, os ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ayres Britto acompanharam o voto do relator, ministro Dias Toffoli, pela concessão do HC e para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90. De acordo com o entendimento do relator, o dispositivo contraria a Constituição Federal, especificamente no ponto que trata do princípio da individualização da pena (artigo 5º, inciso XLVI).

terça-feira, 26 de junho de 2012

Toque de recolher e o STJ

Boa Tarde,

Sei que muitos dos senhores já tomaram ciência deste julgado, todavia, dada a importância do mesmo, achei por bem colacioná-lo no blog, até para que eu mesmo possa relê-lo posteriormente.


Ao editar o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o legislador enfatizou a responsabilidade dos pais no exercício do poder familiar: zelar pela guarda e proteção dos menores em suas atividades do dia a dia. Com esse fundamento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atendeu a recurso do Ministério Público de São Paulo (MPSP) para cassar portaria que instituía “toque de recolher” em uma avenida de Fernandópolis (SP).

Para o ministro Teori Zavascki, o ECA restringiu expressamente o poder do juiz de editar normas de caráter geral e abstrato, reservando tal competência ao Poder Legislativo. O Código de Menores, de 1979, concedia mais poder ao magistrado, ao autorizar a fixação de normas gerais necessárias à assistência, proteção e vigilância ao menor.

Código de Menores
“Na vigência da lei anterior, a autoridade judiciária devia regulamentar, por portaria, o ingresso, a permanência e a participação de menores em espetáculos teatrais, cinematográficos, circenses, radiofônicos e de televisão, devendo, ainda, baixar normas sobre a entrada, a permanência e a participação de menores em casas de jogos, em bailes públicos e em outros locais de jogos e recreação”, ilustrou o relator.

“O juiz de menores podia ainda estabelecer regras a respeito de hospedagem de menor, desacompanhado dos pais ou responsável, em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, tendo em vista as normas gerais dos artigos 50 a 58 do Código de Menores, levando em conta as condições sociais da comarca e os malefícios a essas pessoas em formação”, completou, citando voto anterior em caso similar. O ECA, porém, mudou essa situação.

Função jurisdicional
O ministro destacou que a portaria mencionada no ECA é atípica, por ser de exclusividade do Poder Judiciário em sua atuação jurisdicional e sujeita a recursos. O ministro destacou também que a portaria não se constitui em liberalidade do juiz. “O legislador estatutário vinculou sua expedição a cada caso concreto, vedando determinações de caráter geral”, sustentou.

Conforme Zavascki, o ECA retirou do juiz atribuições não jurisdicionais, como as ligadas à criação, implantação e provocação de políticas públicas, agora delegadas a órgãos como os Conselhos Tutelares e Ministério Público e Poderes Legislativo e Executivo.

“O ECA criou as condições necessárias para a adequação da função jurisdicional às suas características originárias, conferindo a outros atores atribuições antes exercidas pelos magistrados, além da possibilidade de estes provocarem a jurisdição, através de processo regular”, afirmou o relator.

Poder familiar
Para o ministro Teori Zavascki, o poder do juiz da infância e adolescência de emitir portarias fica limitado aos exatos termos do artigo 149 do ECA, só sendo possível disciplinar através de tais portarias a entrada de crianças e adolescentes desacompanhados em certos locais públicos ou a participação de crianças e adolescentes em certos eventos, desde que as normas atendam a critérios predeterminados nesse artigo, sejam fundamentadas e não possuam caráter geral.

“O que ocorre com o Estatuto é que o exercício do pátrio poder foi reforçado. Exemplo: antes pai e mãe só podiam frequentar certos lugares com os filhos se o juiz de sua comarca o julgasse adequado. A legislação anterior autorizava o juiz a agir como se fosse o legislador local para esses assuntos, expedindo portarias que fixavam normas sobre o que os pais podiam ou não fazer nesse terreno”, explicou.

“Ou seja, o juiz era autorizado, por lei, a interferir no exercício da cidadania dos pais em relação aos filhos. O juiz era quem autodeterminava no lugar dos pais! Agora, cabe aos pais disciplinarem a entrada e permanência dos filhos, desde que os acompanhem”, concluiu.

Fonte: STJ, Resp 1292143/SP.

terça-feira, 12 de junho de 2012

Depoimento IV

Aproveitando o ensejo, trago aos colegas mais um depoimento para complementar a série.

O colega em questão, de codinome Kakfa, foi recentemente nomeado para o cargo de promotor no DFT, alias, um de meus sonhos de consumo.


Eu sempre pensava em incluir o manual do Tartuce no meu projeto de estudo mas nunca consegui, nem mesmo um livro único. Estudei pelas sinopses da saraiva, que considero excelentes (salvo responsabilidade civil) e pelo primeiro livro da dupla Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald. Na faculdade estudei pela MHD (mas não cheguei a ler nem dois livros da coleção), infelizmente meus professores não tinham melhores indicações. Civil é muito extenso, não há como fugir dessa realidade. E de todos os ingredientes de uma preparação (determinação, disciplina, método etc), tenho que um dos principais é: revisão. É preciso revisar até o estômago revirar. E isso só se consegue por materiais enxutos. Vade mecum e resumo não podem ser a base de conhecimento de um candidato que almeja um cargo de alto nível. Não servem para formar conhecimento, mas são de suma importância para mantê-lo fresco na memória. E como a revisão é tão importante quanto a construção da base, os resumos não podem ser relegados a um segundo plano, como materiais de segunda categoria. Foram minhas sinopses e meus resumos que estiveram presentes na maior parte de minha preparação, então, para mim, são tão importantes quanto os manuais que mal consegui terminar.

Não quero reiniciar a velha e entediante discussão sobre doutrinas vs sinopses, esquematizados vs clássicos etc. Sei que nesta sala todos já possuem um elevado nível de conhecimento e amadurecimento suficientes para decidir o que é melhor para si, e no fim é isso que importa, saber o que é melhor para nós e não o que foi melhor para o outro. Mas sei que há iniciantes que acompanham as discussões e que ainda não estão muito certos de que caminho seguir. Assim, talvez, seja importante saber que para alguns um estudo mais objetivo deu certo e não se trata de uma falácia ou uma lenda que se conta para atrapalhar a concorrência. A história do 26º colocado certamente não se trata de uma mentira solta ao vento para desestabilizar a preparação de quem escolheu trilhar outro caminho nos estudos. O próprio Edilson Vitorelli disse que ele e a maioria de seus colegas de concurso nunca leram um terço das obras que são indicadas aqui, embora tenha deixado claro que eram excelentes obras e, portanto, o tópico é bastante válido enquanto indicação bibliográfica.

Tomarei posse daqui dois dias no MPDFT. Embora MPU, é um ramo diferente do MPF, com algumas disciplinas diversas, mas talvez minha impressão sobre os fatos possa servir de algum coisa, ao menos para contribuir para a reflexão daqueles que ainda estão traçando suas metas. E lembrando que na banca havia ex-examinador do MPF (José Adércio) e vários outros doutrinadores.

E como relatei na primeira linha deste post, sequer consegui incluir um volume único nos meus estudos em direito civil. Nas outras matérias, adotei vários esquematizados, alguns deles reli até as páginas se decomporem. Um ou outro livro acadêmico, mas daqueles mais concisos. Acho que nenhum clássico. E muita sinopse, o tempo todo, em doses elevadas. Portanto, não é lenda.

Acompanho esse tópico com regular frequência há uns dois anos, mas nunca dei uma contribuição importante a ele, tendo em vista que não tenho conhecimento de grandes obras para indicar e debater. Mas sempre o utilizei para buscar uma doutrina em algum momento que sentia necessidade de um certo aprofundamento. É o melhor tópico de bibliografia que já existiu no cw, não há dúvidas. Mas método de estudos é outra coisa e, nesse ponto, talvez seja preciso cautela para alguns, embora a advertência não sirva à maioria dos colegas que aqui postam, pois têm muito mais a ensinar do que a aprender, quanto mais com um concurseiro sinopse.
Fonte: cw.

O retorno

Meus caros,

Em comemoração ao meu retorno a este blog..rsrs, coloco à disposição dos seletos colegas um curioso julgado sobre bem de família.

Abraço a todos.

Proteção do bem de família pode ser afastada em caso de esvaziamento de patrimônio
Caso ocorra esvaziamento do patrimônio do devedor em ofensa ao princípio da boa-fé, a impenhorabilidade do imóvel ocupado pela família pode ser afastada. A Terceira Turma do STJ adotou essa posição em recurso movido por sócio de uma construtora contra julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). A Turma, de forma unânime, negou o recurso do sócio.

O recurso refere-se à ação de execução ajuizada em 1995 por consumidor que entrou num plano de aquisição de imóvel ainda na planta, a ser construído pela empresa. Porém, mesmo após o pagamento de parte substancial do valor do apartamento, as obras não foram iniciadas. Verificou-se que a construtora havia alienado seu patrimônio e não teria como cumprir o contrato. Em 2011, foi pedida a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, de modo que a obrigação pudesse ser cumprida com o patrimônio pessoal dos sócios.

Após a desconsideração, o imóvel residencial de um dos sócios foi penhorado. Essa penhora foi impugnada pelo empresário sob o argumento que se trata de bem de família, único que teria para residir. Entretanto, o TJRJ considerou que houve esvaziamento patrimonial, com a intenção de evitar a quitação do débito. Também considerou que a parte não conseguiu afastar a presunção de fraude à execução.

Princípio da boa-fé

Houve então o recurso ao STJ, com a alegação de ofensa ao artigo 3º da Lei 8.009/90, que estabelece ser impenhorável o bem de família. Segundo a defesa, o artigo estende a impenhorabilidade contra débitos trabalhistas, fiscais e de execução civil. Também invocou o artigo 593 do Código de Processo Civil (CPC), que define a alienação ou oneração de bens como fraude de execução se há ação pendente sobre eles.

Todavia, a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, afirmou que nenhuma norma do sistema jurídico pode ser entendida apartada do princípio da boa-fé. "Permitir que uma clara fraude seja perpetrada sob a sombra de uma disposição legal protetiva implica, ao mesmo tempo, promover injustiça na situação concreta e enfraquecer, de maneira global, o sistema de especial proteção objetivado pelo legislador", afirmou. Ela destacou que o consumidor tentou adquirir sua moradia de boa-fé e, mais de 15 anos depois, ainda não havia recuperado o valor investido.

Nancy Andrighi também observou que, segundo os autos, o consumidor estaria inadimplente e correndo risco de perder o imóvel em que reside com sua família. "Há, portanto o interesse de duas famílias em conflito, não sendo razoável que se proteja a do devedor que vem obrando contra o direito, de má-fé", asseverou. Para a ministra, quando o sócio da construtora alienou seus bens, exceto o imóvel em que residia, durante o curso do processo, houve não só fraude à execução mas também à Lei 8.009/90. Na visão da magistrada, houve abuso do direito, que deve ser reprimido.

Por fim, ela refutou o argumento de que as alienações ocorreram antes do decreto de desconsideração da personalidade jurídica e, portanto, seriam legais. A ministra apontou que, desde o processo de conhecimento, a desconsideração já fora deferida e o patrimônio pessoal do sócio já estava vinculado à satisfação do crédito do consumidor.