quarta-feira, 8 de agosto de 2012

Mudança de entendimento acerca do trâmite de HC'S

Pessoal,

Depois de uma longa ausência ( quero escrever mais sobre meu dia a dia nos estudos, mas tá díficil), surge uma notícia que me pareceu relevante sobre o trâmite de Habeas Corpus, ao menos no Supremo, o qual deixo para apreciação dos colegas:

1ª Turma muda entendimento sobre recurso em HC

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reformou seu entendimento para não mais admitir habeas corpus que tenham por objetivo substituir o Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC). Segundo o entendimento da Turma, para se questionar uma decisão que denega pedido de HC, em instância anterior, o instrumento adequado é o RHC e não o habeas corpus.

A mudança ocorreu durante o julgamento do Habeas Corpus (HC) 109956, quando, por maioria de votos, a Turma, acompanhando o voto do relator do processo, ministro Marco Aurélio, considerou inadequado o pedido de habeas corpus de um homem denunciado pela prática de crime de homicídio qualificado, ocorrido na cidade de Castro, no Paraná. A Turma também entendeu que as circunstâncias do caso concreto não viabilizavam a concessão da ordem de ofício.

O réu pretendia obter a produção de novas provas e já havia feito o pedido de habeas corpus no Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em ambas as instâncias o pedido foi rejeitado. Contra a negativa, a defesa impetrou habeas corpus no STF, em vez de apresentar um RHC. Segundo o ministro Marco Aurélio, relator, há alguns anos o Tribunal passou a aceitar os habeas corpus substitutivos de recurso ordinário constitucional, mas quando não havia a sobrecarga de processos que há hoje.

A ministra Rosa Weber acompanhou o voto do ministro-relator no que chamou de “guinada de jurisprudência”, por considerar o habeas, em substituição ao RHC, um meio processual inadequado.
A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha e o ministro Luiz Fux também votaram no sentido do novo entendimento.

Divergência

O presidente da Turma, ministro Dias Toffoli, divergiu do relator e se manteve alinhado ao procedimento até agora adotado pela Corte, entendendo cabível o habeas corpus. “Desde o Código Processual Penal do Império é previsto que sempre que um Juízo ou Tribunal se depare com uma ilegalidade, ele a [ordem] conceda, mesmo que de ofício e mesmo em autos que não sejam de matéria criminal. Eu não vejo como colocar peias à viabilização do acesso do habeas corpus como substitutivo do recurso ordinário”, disse o ministro antes de proclamar a mudança na jurisprudência da Turma.

Preliminar

A questão foi decidida no julgamento do HC 109956, mas começou a ser discutida quando a Turma analisou o HC 108715, durante a apresentação de uma questão preliminar no voto do relator do processo, ministro Marco Aurélio. Este HC foi apresentado pela defesa de uma mulher denunciada perante a Justiça do Rio de Janeiro pela prática de descaminho, lavagem de dinheiro e organização criminosa na chamada Operação Negócio da China, investigada pela Polícia Federal em 2008.

Em sua preliminar, o ministro defendeu que a Turma não mais admitisse o uso do Habeas Corpus para substituir o Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC). O ministro Marco Aurélio observou que o STF recebeu somente no primeiro semestre deste ano 2.181 HCs, contra apenas 108 Recursos Ordinários em Habeas Corpus.

Citou como exemplo ainda o caso do Superior Tribunal de Justiça, onde, segundo ele, ocorre a mesma distorção com a impetração de 16.372 habeas corpus e apenas 1.475 recursos ordinários. 

“O habeas corpus substitutivo do recurso ordinário, além de não estar abrangido pela garantia constante do inciso LXVIII do artigo 5º do Diploma Maior, não existindo sequer previsão legal, enfraquece este último documento, tornando-o desnecessário no que, nos artigos 102, inciso II, alínea “a”, e 105, inciso II, alínea “a”, tem-se a previsão do recurso ordinário constitucional a ser manuseado, em tempo, para o Supremo, contra decisão proferida por Tribunal Superior indeferindo ordem, e para o Superior Tribunal de Justiça contra ato de Tribunal Regional Federal e de Tribunal de Justiça”, apontou o relator.

O ministro Marco Aurélio acrescentou que “o Direito é avesso a sobreposições e impetrar-se novo habeas, embora para julgamento por tribunal diverso, impugnando pronunciamento em idêntica medida implica inviabilizar, em detrimento de outras situações em que requerida, a jurisdição”.

Ainda segundo o ministro, a mudança de entendimento na Turma não acarretará prejuízo àquele que já impetrou o habeas corpus como substituto de recurso ordinário, “ante a possibilidade de vir-se a conceder, se for o caso, a ordem de ofício”, explicou o ministro em seu voto.

O julgamento desse habeas corpus (108715) foi interrompido por um pedido de vista do ministro Luiz Fux, que na preliminar acompanhou o relator. O ministro Luiz Fux lembrou que assim como o Tribunal já decidiu que não cabe Mandado de Segurança como substituto de recurso ordinário (RMS), assim também deve ser para “não vulgarizar a utilização do habeas corpus”.

O ministro Fux, porém, pediu mais tempo para analisar se acompanha ou não o relator quanto à concessão do habeas de ofício, para o trancamento da ação penal na parte relativa à prática de organização criminosa. Os demais ministros da Turma vão aguardar a apresentação do voto-vista do ministro Fux.

Contudo, em razão do periculum in mora (perigo na demora) presente no caso concreto, uma vez que a instrução processual já se concluiu e o processo aguarda prolação de sentença, a Turma, por unanimidade, acolheu a proposta do relator e concedeu medida liminar para suspender a tramitação do processo na instância de origem, até o final julgamento do habeas corpus, que deverá retornar a julgamento com o voto-vista do ministro Luiz Fux.

Fonte: STf

quarta-feira, 4 de julho de 2012

Importante tema de Repercussão Geral no Supremo

Vou sempre colacionar esse tipo de julgado aqui para consultas futuras.

Abraço a todos.


Recurso sobre compensação de precatórios tem repercussão geral

Por meio do Plenário Virtual, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram a existência de repercussão geral do tema tratado no Recurso Extraordinário (RE) 678360, que discute a compensação de precatórios com débitos líquidos e certos constituídos pela Fazenda Pública devedora.

O RE é de autoria da União contra decisão da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que decidiu favoravelmente a uma empresa industrial e, dessa forma, entendeu pela inconstitucionalidade dos parágrafos 9º e 10º do artigo 100 da Constituição Federal, que foram incluídos pela Emenda Constitucional 62/2009.

Esses parágrafos preveem que no momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial. Prevê também que a Fazenda Pública deve responder em até 30 dias antes da expedição dos precatórios sobre os débitos que preencham estas condições, sob pena de perder o direito de abatimento.

No RE, a União defende a constitucionalidade dos dois parágrafos, ao sustentar “a compatibilidade com a garantia do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, bem como do devido processo legal, porque a compensação determinada pelos parágrafos 9º e 10º incidiria apenas sobre fatos futuros (parcelas pendentes de julgamento) e não sobre fatos passados (parcelas já liquidadas)”.

ADIs

O relator do RE, ministro Luiz Fux, destacou que a constitucionalidade desses dispositivos está inserido no objeto de análise de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 4357 e 4400) que tramitam na Corte e tiveram o julgamento suspenso por um pedido de vista do próprio ministro Fux.

Até o momento, apenas o relator, ministro Ayres Britto, votou pela parcial procedência nas ações para declarar a inconstitucionalidade de vários dispositivos e expressões inseridas pela emenda que criou o regimento especial de pagamento de precatório (EC 62/2009).

Ao votar pelo reconhecimento da repercussão geral do RE, o ministro lembrou que o tema “é relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, pois alcança uma quantidade significativa de ações de execução contra a Fazenda Pública em todo o país, ensejando relevante impacto no orçamento público”.

terça-feira, 3 de julho de 2012

Novas Súmulas do Superior Tribunal de Justiça

STJ aprova duas novas súmulas

Na última sessão de julgamento do primeiro semestre forense de 2012, a 2ª Seção do STJ aprovou na sexta-feira passada duas novas súmulas, que consolidam o entendimento da corte em matérias de direito privado.

A Súmula nº 479 trata da responsabilidade das instituições financeiras por fraudes em operações bancárias, com o seguinte enunciado:  “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

A Súmula nº 480 sedimenta tese que restringe a competência do juízo da recuperação judicial de empresas para decidir sobre bens que não façam parte do plano de recuperação. Eis o texto: “O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa.”

As súmulas do STJ não têm efeito vinculante, mas servem de orientação para os magistrados de primeira e segunda instância, pois decisões contrárias à jurisprudência consolidada na Corte Superior são passíveis de reforma.

As sete anteriores

Uma semena antes, a mesma 2ª Seção do STJ aprovara sete enunciados de súmulas relativas a matérias de direito privado.

Delas, cinco decorrem de decisões em recursos representativos de controvérsia repetitiva.
472 - “A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.”

473- “O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada”.

474- “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.”

475
– “Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.”

476 – “O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário”.

477 -
“A decadência do artigo 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários”.
478 - “Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário.”

segunda-feira, 2 de julho de 2012

Novo entendimento da Lei Maria da Penha.

A Lei nº 11340/06 se tornou um pouco mais inclusiva.

Confiram aí:


Para a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Lei Maria da Penha deve ser aplicada no caso de ameaça (prevista no artigo 147 do Código Penal) feita contra mulher por irmão, ainda que não residam mais juntos, visto que para a configuração do crime de violência contra a mulher não há a exigência de coabitação à época do crime, mas somente a caracterização de relação íntima de afeto.

Em 2009, três homens, irmãos, foram denunciados pela suposta prática de ameaça de morte, junto com outras pessoas, contra a irmã, com quem moravam anteriormente. Na ocasião, ela precisou voltar à casa para buscar objetos pessoais e teria sido advertida por eles de que, se entrasse, seria morta.

O Ministério Público se manifestou para que fosse aplicada ao caso a Lei Maria da Penha (Lei11.340/2006). O juízo da 4ª Vara Criminal de Santa Maria (RS) suscitou conflito de competência e encaminhou os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), por entender que o caso não se enquadra na referida lei.

Caso enquadrado

Entretanto, ao julgar o conflito, o tribunal estadual discordou do magistrado, entendendo que a lei de proteção à mulher deveria ser aplicada e considerando-o competente para decidir a respeito.

Diante de tal decisão, os irmãos impetraram Habeas Corpus no STJ. A defesa afirmou que o suposto fato ocorreu entre irmãos, que já não moravam mais juntos nem mantinham relação de dependência financeira, o que, segundo ela, não se enquadra nas hipóteses da Lei 11.340.

Para a defesa, com o afastamento da aplicação da Lei Maria da Penha, o caso deveria ser transferido da 4ª Vara Criminal para o Juizado Especial Criminal.

O relator do HC, ministro Og Fernandes, mencionou que um caso semelhante foi apreciado pelo STJ no julgamento do REsp 1.239.850. Na oportunidade, a 5ª Turma decidiu que a relação existente entre o sujeito ativo e o passivo deve ser analisada em face do caso concreto, para verificar se a Lei Maria da Penha deve ser aplicada, sendo desnecessário que se configure a coabitação entre eles.

Para Og Fernandes, o caso se amolda àqueles protegidos pela Lei 11.340, “já que caracterizada a relação íntima de afeto, em que os agressores, todos irmãos da vítima, conviveram com a ofendida, inexistindo a exigência de coabitação no tempo do crime para a configuração da violência doméstica contra a mulher”.
Por esses motivos, a 6ª Turma negou, por maioria, o HC, vencida a ministra Maria Thereza de Assis Moura.

HC 184.990/RS

quinta-feira, 28 de junho de 2012

O que sobrou da lei nº 11.343/06?


Seguindo modelo argentino, capitaneado por Zaffaroni, a lei 11343/06 também vai sendo desmontada, pouco a pouco.

Confira:

Quarta-feira, 27 de junho de 2012

Condenado por tráfico pode iniciar pena em regime semiaberto, decide STF
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, durante sessão extraordinária realizada na manhã desta quarta-feira (27), o Habeas Corpus (HC) 111840 e declarou incidentalmente* a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, com redação dada pela Lei 11.464/07, o qual prevê que a pena por crime de tráfico será cumprida, inicialmente, em regime fechado.

No HC, a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo pedia a concessão do habeas para que um condenado por tráfico de drogas pudesse iniciar o cumprimento da pena de seis anos em regime semiaberto, alegando, para tanto, a inconstitucionalidade da norma que determina que os condenados por tráfico devem cumprir a pena em regime inicialmente fechado.

O julgamento teve início em 14 de junho de 2012 e, naquela ocasião, cinco ministros se pronunciaram pela inconstitucionalidade do dispositivo: Dias Toffoli (relator), Rosa Weber, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso. Em sentido contrário, se pronunciaram os ministros Luiz Fux, Marco Aurélio e Joaquim Barbosa, que votaram pelo indeferimento da ordem.

Na sessão de hoje (27), em que foi concluído o julgamento, os ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ayres Britto acompanharam o voto do relator, ministro Dias Toffoli, pela concessão do HC e para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90. De acordo com o entendimento do relator, o dispositivo contraria a Constituição Federal, especificamente no ponto que trata do princípio da individualização da pena (artigo 5º, inciso XLVI).

terça-feira, 26 de junho de 2012

Toque de recolher e o STJ

Boa Tarde,

Sei que muitos dos senhores já tomaram ciência deste julgado, todavia, dada a importância do mesmo, achei por bem colacioná-lo no blog, até para que eu mesmo possa relê-lo posteriormente.


Ao editar o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o legislador enfatizou a responsabilidade dos pais no exercício do poder familiar: zelar pela guarda e proteção dos menores em suas atividades do dia a dia. Com esse fundamento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atendeu a recurso do Ministério Público de São Paulo (MPSP) para cassar portaria que instituía “toque de recolher” em uma avenida de Fernandópolis (SP).

Para o ministro Teori Zavascki, o ECA restringiu expressamente o poder do juiz de editar normas de caráter geral e abstrato, reservando tal competência ao Poder Legislativo. O Código de Menores, de 1979, concedia mais poder ao magistrado, ao autorizar a fixação de normas gerais necessárias à assistência, proteção e vigilância ao menor.

Código de Menores
“Na vigência da lei anterior, a autoridade judiciária devia regulamentar, por portaria, o ingresso, a permanência e a participação de menores em espetáculos teatrais, cinematográficos, circenses, radiofônicos e de televisão, devendo, ainda, baixar normas sobre a entrada, a permanência e a participação de menores em casas de jogos, em bailes públicos e em outros locais de jogos e recreação”, ilustrou o relator.

“O juiz de menores podia ainda estabelecer regras a respeito de hospedagem de menor, desacompanhado dos pais ou responsável, em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, tendo em vista as normas gerais dos artigos 50 a 58 do Código de Menores, levando em conta as condições sociais da comarca e os malefícios a essas pessoas em formação”, completou, citando voto anterior em caso similar. O ECA, porém, mudou essa situação.

Função jurisdicional
O ministro destacou que a portaria mencionada no ECA é atípica, por ser de exclusividade do Poder Judiciário em sua atuação jurisdicional e sujeita a recursos. O ministro destacou também que a portaria não se constitui em liberalidade do juiz. “O legislador estatutário vinculou sua expedição a cada caso concreto, vedando determinações de caráter geral”, sustentou.

Conforme Zavascki, o ECA retirou do juiz atribuições não jurisdicionais, como as ligadas à criação, implantação e provocação de políticas públicas, agora delegadas a órgãos como os Conselhos Tutelares e Ministério Público e Poderes Legislativo e Executivo.

“O ECA criou as condições necessárias para a adequação da função jurisdicional às suas características originárias, conferindo a outros atores atribuições antes exercidas pelos magistrados, além da possibilidade de estes provocarem a jurisdição, através de processo regular”, afirmou o relator.

Poder familiar
Para o ministro Teori Zavascki, o poder do juiz da infância e adolescência de emitir portarias fica limitado aos exatos termos do artigo 149 do ECA, só sendo possível disciplinar através de tais portarias a entrada de crianças e adolescentes desacompanhados em certos locais públicos ou a participação de crianças e adolescentes em certos eventos, desde que as normas atendam a critérios predeterminados nesse artigo, sejam fundamentadas e não possuam caráter geral.

“O que ocorre com o Estatuto é que o exercício do pátrio poder foi reforçado. Exemplo: antes pai e mãe só podiam frequentar certos lugares com os filhos se o juiz de sua comarca o julgasse adequado. A legislação anterior autorizava o juiz a agir como se fosse o legislador local para esses assuntos, expedindo portarias que fixavam normas sobre o que os pais podiam ou não fazer nesse terreno”, explicou.

“Ou seja, o juiz era autorizado, por lei, a interferir no exercício da cidadania dos pais em relação aos filhos. O juiz era quem autodeterminava no lugar dos pais! Agora, cabe aos pais disciplinarem a entrada e permanência dos filhos, desde que os acompanhem”, concluiu.

Fonte: STJ, Resp 1292143/SP.

terça-feira, 12 de junho de 2012

Depoimento IV

Aproveitando o ensejo, trago aos colegas mais um depoimento para complementar a série.

O colega em questão, de codinome Kakfa, foi recentemente nomeado para o cargo de promotor no DFT, alias, um de meus sonhos de consumo.


Eu sempre pensava em incluir o manual do Tartuce no meu projeto de estudo mas nunca consegui, nem mesmo um livro único. Estudei pelas sinopses da saraiva, que considero excelentes (salvo responsabilidade civil) e pelo primeiro livro da dupla Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald. Na faculdade estudei pela MHD (mas não cheguei a ler nem dois livros da coleção), infelizmente meus professores não tinham melhores indicações. Civil é muito extenso, não há como fugir dessa realidade. E de todos os ingredientes de uma preparação (determinação, disciplina, método etc), tenho que um dos principais é: revisão. É preciso revisar até o estômago revirar. E isso só se consegue por materiais enxutos. Vade mecum e resumo não podem ser a base de conhecimento de um candidato que almeja um cargo de alto nível. Não servem para formar conhecimento, mas são de suma importância para mantê-lo fresco na memória. E como a revisão é tão importante quanto a construção da base, os resumos não podem ser relegados a um segundo plano, como materiais de segunda categoria. Foram minhas sinopses e meus resumos que estiveram presentes na maior parte de minha preparação, então, para mim, são tão importantes quanto os manuais que mal consegui terminar.

Não quero reiniciar a velha e entediante discussão sobre doutrinas vs sinopses, esquematizados vs clássicos etc. Sei que nesta sala todos já possuem um elevado nível de conhecimento e amadurecimento suficientes para decidir o que é melhor para si, e no fim é isso que importa, saber o que é melhor para nós e não o que foi melhor para o outro. Mas sei que há iniciantes que acompanham as discussões e que ainda não estão muito certos de que caminho seguir. Assim, talvez, seja importante saber que para alguns um estudo mais objetivo deu certo e não se trata de uma falácia ou uma lenda que se conta para atrapalhar a concorrência. A história do 26º colocado certamente não se trata de uma mentira solta ao vento para desestabilizar a preparação de quem escolheu trilhar outro caminho nos estudos. O próprio Edilson Vitorelli disse que ele e a maioria de seus colegas de concurso nunca leram um terço das obras que são indicadas aqui, embora tenha deixado claro que eram excelentes obras e, portanto, o tópico é bastante válido enquanto indicação bibliográfica.

Tomarei posse daqui dois dias no MPDFT. Embora MPU, é um ramo diferente do MPF, com algumas disciplinas diversas, mas talvez minha impressão sobre os fatos possa servir de algum coisa, ao menos para contribuir para a reflexão daqueles que ainda estão traçando suas metas. E lembrando que na banca havia ex-examinador do MPF (José Adércio) e vários outros doutrinadores.

E como relatei na primeira linha deste post, sequer consegui incluir um volume único nos meus estudos em direito civil. Nas outras matérias, adotei vários esquematizados, alguns deles reli até as páginas se decomporem. Um ou outro livro acadêmico, mas daqueles mais concisos. Acho que nenhum clássico. E muita sinopse, o tempo todo, em doses elevadas. Portanto, não é lenda.

Acompanho esse tópico com regular frequência há uns dois anos, mas nunca dei uma contribuição importante a ele, tendo em vista que não tenho conhecimento de grandes obras para indicar e debater. Mas sempre o utilizei para buscar uma doutrina em algum momento que sentia necessidade de um certo aprofundamento. É o melhor tópico de bibliografia que já existiu no cw, não há dúvidas. Mas método de estudos é outra coisa e, nesse ponto, talvez seja preciso cautela para alguns, embora a advertência não sirva à maioria dos colegas que aqui postam, pois têm muito mais a ensinar do que a aprender, quanto mais com um concurseiro sinopse.
Fonte: cw.

O retorno

Meus caros,

Em comemoração ao meu retorno a este blog..rsrs, coloco à disposição dos seletos colegas um curioso julgado sobre bem de família.

Abraço a todos.

Proteção do bem de família pode ser afastada em caso de esvaziamento de patrimônio
Caso ocorra esvaziamento do patrimônio do devedor em ofensa ao princípio da boa-fé, a impenhorabilidade do imóvel ocupado pela família pode ser afastada. A Terceira Turma do STJ adotou essa posição em recurso movido por sócio de uma construtora contra julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). A Turma, de forma unânime, negou o recurso do sócio.

O recurso refere-se à ação de execução ajuizada em 1995 por consumidor que entrou num plano de aquisição de imóvel ainda na planta, a ser construído pela empresa. Porém, mesmo após o pagamento de parte substancial do valor do apartamento, as obras não foram iniciadas. Verificou-se que a construtora havia alienado seu patrimônio e não teria como cumprir o contrato. Em 2011, foi pedida a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, de modo que a obrigação pudesse ser cumprida com o patrimônio pessoal dos sócios.

Após a desconsideração, o imóvel residencial de um dos sócios foi penhorado. Essa penhora foi impugnada pelo empresário sob o argumento que se trata de bem de família, único que teria para residir. Entretanto, o TJRJ considerou que houve esvaziamento patrimonial, com a intenção de evitar a quitação do débito. Também considerou que a parte não conseguiu afastar a presunção de fraude à execução.

Princípio da boa-fé

Houve então o recurso ao STJ, com a alegação de ofensa ao artigo 3º da Lei 8.009/90, que estabelece ser impenhorável o bem de família. Segundo a defesa, o artigo estende a impenhorabilidade contra débitos trabalhistas, fiscais e de execução civil. Também invocou o artigo 593 do Código de Processo Civil (CPC), que define a alienação ou oneração de bens como fraude de execução se há ação pendente sobre eles.

Todavia, a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, afirmou que nenhuma norma do sistema jurídico pode ser entendida apartada do princípio da boa-fé. "Permitir que uma clara fraude seja perpetrada sob a sombra de uma disposição legal protetiva implica, ao mesmo tempo, promover injustiça na situação concreta e enfraquecer, de maneira global, o sistema de especial proteção objetivado pelo legislador", afirmou. Ela destacou que o consumidor tentou adquirir sua moradia de boa-fé e, mais de 15 anos depois, ainda não havia recuperado o valor investido.

Nancy Andrighi também observou que, segundo os autos, o consumidor estaria inadimplente e correndo risco de perder o imóvel em que reside com sua família. "Há, portanto o interesse de duas famílias em conflito, não sendo razoável que se proteja a do devedor que vem obrando contra o direito, de má-fé", asseverou. Para a ministra, quando o sócio da construtora alienou seus bens, exceto o imóvel em que residia, durante o curso do processo, houve não só fraude à execução mas também à Lei 8.009/90. Na visão da magistrada, houve abuso do direito, que deve ser reprimido.

Por fim, ela refutou o argumento de que as alienações ocorreram antes do decreto de desconsideração da personalidade jurídica e, portanto, seriam legais. A ministra apontou que, desde o processo de conhecimento, a desconsideração já fora deferida e o patrimônio pessoal do sócio já estava vinculado à satisfação do crédito do consumidor.

segunda-feira, 9 de abril de 2012

Entendimentos sobre falta grave e marco interruptivo para o STJ

 

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, após julgar embargos de divergência em recurso especial, entendeu que ao cometer falta grave, a conduta representará marco interruptivo para obter o benefício de progressão de regime.


As decisões entre a Terceira Seção são divergentes em conceder ou não o benefício e entender que a falta grave representa marco interruptivo.

Conforme noticiado no STJ, a Quinta Turma concluiu que deve ser interrompido o cômputo do tempo para concessão de eventuais benefícios previstos na Lei de Execução Penal (LEP) diante do cometimento de falta grave pelo condenado. No entanto, a Sexta Turma vinha decidindo que a falta grave não representava marco interruptivo para a progressão de regime.

Os requisitos necessários para se conceder o benefício neste caso, está expresso no artigo 4º do Decreto 7.046/2009: “ a concessão dos benefícios deste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção, homologada pelo juízo competente, garantido o contraditório e a ampla defesa por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei no 7.210, de 1984, cometida nos últimos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à publicação deste Decreto. Parágrafo único. A prática de falta grave, sem a devida apuração, nos termos do caput, não impede a obtenção dos benefícios previstos neste Decreto.”

No mesmo sentido, conforme estabelece o artigo 127 da LEP, “o condenado que for punido com falta grave, perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período da data da infração disciplinar”, obtendo nesta data, o marco interruptivo. Este artigo, de acordo com a súmula 9 do STF, foi recebido pela ordem constitucional vigente, não aplicando o limite temporal estabelecido no artigo 58 da LEP (o isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a 30 dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado)

O ministro relator Napoleão Nunes Maia Filho informou em seu voto que o cometimento de falta grave pelo preso determina o reinício da contagem do tempo para a concessão de benefícios relativos à execução da pena, entre elas a progressão de regime prisional. “Se assim não fosse, ao custodiado em regime fechado que comete falta grave não se aplicaria sanção em decorrência dessa, o que seria um estímulo ao cometimento de infrações no decorrer da execução”.

Portanto, a data-base para a contagem do novo período aquisitivo é a do cometimento da última infração disciplinar grave, computado do período restante de pena a ser cumprido. Com essas considerações, o relator deu provimento aos embargos, acompanhado pelo ministro Gilson Dipp. A ministra Maria Thereza de Assis Moura divergiu, assim como o desembargador convocado Adilson Vieira Macabu. O desempate coube à presidenta da Seção nesse julgamento, ministra Laurita Vaz, que votou com o relator.

Por outro lado, há decisões que afirmam que os requisitos exigidos para a comutação de penas estão taxativamente previstos nos decretos presidenciais, que, no caso, é o Decreto nº 6.706/08. Assim, qualquer outra exigência configura constrangimento ilegal. A exigência de prévia submissão do apenado a exame criminológico para o deferimento de comutação da pena não encontra respaldo legal, decorrendo, daí, constrangimento ilegal, conforme linha de jurisprudência consolidada em ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte.

Entende a turma do STJ ser pacífico no sentido de que, por ausência de previsão legal, a prática de falta grave não interrompe o lapso temporal para aferição do requisito objetivo ao deferimento de comutação de pena.

Milene Maurício IBCCRIM.

CDC segundo o Superior Tribunal de Justiça

Vício redibitório e CDC, os vários caminhos para desfazer um mau negócio
Muitas pessoas já depararam com a seguinte situação: adquiriram um bem por meio de contrato, por exemplo, um contrato de compra e venda, e depois de algum tempo descobriram que o objeto desse contrato possuía defeito ou vício – oculto no momento da compra – que o tornou impróprio para uso ou diminuiu-lhe o valor. Casos de vícios em imóveis ou em automóveis são bastante recorrentes.

Para regular tal situação, o Código Civil (CC) prevê a redibição (daí o termo vício redibitório), que é a anulação judicial do contrato ou o abatimento no seu preço. Os casos de vício redibitório são caracterizados quando um bem adquirido tem seu uso comprometido por um defeito oculto, de tal forma que, se fosse conhecido anteriormente por quem o adquiriu, o negócio não teria sido realizado.

Além da anulação do contrato, o CC prevê no artigo 443 a indenização por perdas e danos. Se o vício já era conhecido por quem transferiu a posse do bem, o valor recebido deverá ser restituído, acrescido de perdas e danos; caso contrário, a restituição alcançará apenas o valor recebido mais as despesas do contrato.

De caráter bem mais abrangente, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) representou grande evolução para as relações de consumo e ampliou o leque de possibilidades para a solução de problemas, incluindo os casos de vícios redibitórios. A lei de proteção ao consumidor preza “pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho”, conforme prevê o artigo 4º, inciso II, alínea d.

Desde 1990, quando foi promulgado o CDC, o instituto do vício redibitório perdeu espaço na proteção dos direitos do consumidor. O código consumerista impõe responsabilidade ampla ao fornecedor diante de defeitos do produto ou do serviço, independentemente das condições que a lei exige para o reconhecimento do vício redibitório – como, por exemplo, a existência de contrato ou o fato de o vício ser oculto e anterior ao fechamento do negócio.

No entanto, o instituto do vício redibitório continua relevante nas situações não cobertas pelo CDC, como são as transações entre empresas (desde que não atendam às exigências do código para caracterizar relação de consumo) e muitos negócios praticados entre pessoas físicas.

Em diversos julgamentos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem interpretado as disposições do CC e do CDC no que diz respeito aos vícios redibitórios. Acompanhe alguns pronunciamentos do Tribunal acerca do assunto.

Vício redibitório x vício de consentimento

A Terceira Turma do STJ, ao julgar o REsp 991.317, estabeleceu a distinção entre vício redibitório e vício de consentimento, advindo de erro substancial. Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, o tema é delicado e propício a confusões, principalmente pela existência de teorias que tentam explicar a responsabilidade pelos vícios redibitórios sustentando que derivam da própria ignorância de quem adquiriu o produto.

Naquele processo, foi adquirido um lote de sapatos para revenda. Os primeiros seis pares vendidos apresentaram defeito (quebra do salto) e foram devolvidos pelos consumidores. Diante disso, a venda dos outros pares foi suspensa para devolução de todo o lote, o que foi recusado pela empresa fabricante.

Em segunda instância, a hipótese foi considerada erro substancial. Segundo acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a razão exclusiva do consentimento do comprador do lote de sapatos era “a certeza de que as mercadorias adquiridas possuíam boa qualidade, cuja inexistência justifica a anulação da avença”.

Entretanto, no entendimento da ministra Nancy Andrighi, quem adquiriu o lote de sapatos não incorreu em erro substancial, pois recebeu exatamente aquilo que pretendia comprar. A relatora entendeu que “os sapatos apenas tinham defeito oculto nos saltos, que os tornou impróprios para o uso”.

“No vício redibitório o contrato é firmado tendo em vista um objeto com atributos que, de uma forma geral, todos confiam que ele contenha. Mas, contrariando a expectativa normal, a coisa apresenta um vício oculto a ela peculiar, uma característica defeituosa incomum às demais de sua espécie”, disse a ministra.

Segundo ela, os vícios redibitórios não são relacionados à percepção inicial do agente, mas à presença de uma disfunção econômica ou de utilidade no objeto do negócio. “O erro substancial alcança a vontade do contratante, operando subjetivamente em sua esfera mental”, sustentou.

Prazo para reclamar
Em relação aos vícios ocultos, o CDC dispõe no artigo 26, parágrafo 3º, que o prazo para que o consumidor reclame inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

No julgamento do REsp 1.123.004, o ministro Mauro Campbell entendeu que, caracterizado vício oculto, o prazo decadencial inicia a partir da data em que o defeito for evidenciado, ainda que haja uma garantia contratual. Contudo, não se pode abandonar o critério da vida útil do bem durável, para que o fornecedor não fique responsável por solucionar o vício eternamente.

Diante disso, o ministro reformou decisão que considerou afastada a responsabilidade do fornecedor do produto, nos casos em que o defeito for detectado após o término do prazo de garantia legal ou contratual.

No REsp 1.171.635, o desembargador convocado Vasco Della Giustina, da Terceira Turma, concluiu que a inércia do consumidor em proceder à reclamação dentro do prazo de caducidade autoriza a extinção do processo com resolução do mérito, conforme orienta o artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC).

O consumidor adquiriu dois triciclos e, menos de um mês depois, descobriu certo problema no seu funcionamento. Depois de idas e vindas buscando uma solução, passados seis meses, registrou reclamação no Procon. Somente após mais de um ano, o consumidor intentou ação judicial.

“Esta Corte Superior já se manifestou pela inexistência de ilegalidade, quando o inconformismo do consumidor ocorre em data superior ao prazo de decadência”, afirmou o relator.

Quem responde?
No julgamento do REsp 1.014.547, a Quarta Turma decidiu que a responsabilidade por defeito constatado em automóvel, adquirido por meio de financiamento bancário, é exclusiva do vendedor, pois o problema não se relaciona às atividades da instituição financeira.

Uma consumidora adquiriu uma Kombi usada, que apresentou defeitos antes do término da garantia – 90 dias. O automóvel havia sido adquirido por meio de uma entrada, paga diretamente à revendedora, e o restante financiado pelo Banco Itaú.

A consumidora ingressou em juízo e, em primeira instância, obteve a rescisão do contrato de compra e venda, bem como do financiamento firmado com o banco. Ambos foram condenados solidariamente a restituírem os valores das parcelas pagas e, além disso, a revendedora foi condenada a indenizar a autora por danos morais. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) manteve a sentença.

Inconformado, o Banco Itaú recorreu ao STJ e apontou violação dos artigos 14 e 18 do CDC. Sustentou que o contrato de financiamento seria distinto do de compra e venda do veículo, firmado com a empresa revendedora. Sendo assim, os defeitos seriam referentes ao veículo e isso não importaria nenhum vício no contrato de financiamento.

Segundo o ministro João Otávio de Noronha, a instituição financeira não pode ser tida por fornecedora do bem que lhe foi ofertado como garantia de financiamento. O ministro explicou que as disposições do CDC incidem sobre a instituição bancária apenas na parte referente aos serviços que presta, ou seja, à sua atividade financeira.

Para ele, a consumidora formalizou dois contratos distintos. “Em relação ao contrato de compra e venda do veículo e o mútuo com a instituição financeira, inexiste, portanto, acessoriedade, de sorte que um dos contratos não vincula o outro nem depende do outro”, sustentou.

Imóveis
Já em relação a defeitos existentes em imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal (CEF), a Quarta Turma decidiu, ao julgar o REsp 738.071, que a instituição financeira era parte legítima para responder, juntamente com a construtora, por vícios na construção do imóvel cuja obra foi por ela financiada com recursos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

A CEF recorreu ao STJ argumentando que não teria responsabilidade solidária pelos vícios de construção existentes no imóvel, localizado no Conjunto Habitacional Ângelo Guolo, em Cocal do Sul (SC), destinado a moradores de baixa renda.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, explicou que a legitimidade passiva da instituição financeira não decorreria simplesmente do fato de haver financiado a obra, mas de ter provido o empreendimento, elaborado o projeto com todas as especificações, escolhido a construtora e de ter negociado diretamente, dentro do programa de habitação popular.

Segundo entendimento majoritário da Quarta Turma nesse julgamento, a responsabilidade da CEF em casos que envolvem vícios de construção em imóveis financiados por ela deve ser analisada caso a caso, a partir da regulamentação aplicável a cada tipo de financiamento e das obrigações assumidas pelas partes envolvidas.

domingo, 11 de março de 2012

Mais uma da série dicas para aprovação

Pessoal,

Continuando os relatos de pessoas que foram aprovadas, trago abaixo o relato de um companheiro do meu grupo de estudos para o MP/MG.

Saudações Palestrinas!


Queridos companheiros de batalha, em primeiro lugar mil desculpas pela imeeensa ausência. Não sei se serve de desculpa, mas a minha vida deu um giro de 360º, como diria a inesquecível Carla Peres, e eu não tenho tempo para absolutamente nada.
Enfim, em tempo, como alguns de vocês pediram um depoimento meu sobre a minha trajetória e também dicas de estudo, aí vai!!! (sempre lembrando que rotina de estudo é algo muito particular, cada um faz aquilo que considera que lhe é mais útil).
Pessoal, eu me formei em 2004, na UFMG, e em 2006 eu entrei no TRE, como Analista. De lá para cá, eu passei por várias fases:
  • Fase de nenhum estudo
  • Fase de estudo moderado
  • Fase de estudo maluco e ininterrupto (vésperas de prova, sobretudo da prova oral)
Nesse período eu me casei, comprei apartamento, enfim, fiz várias coisas que me tomaram muito tempo. Mas o que é o principal, na minha humilde opinião, é que eu NÃO DEIXEI DE VIVER, de curtir a minha vida, obviamente na medida do razoável. Isso só foi possível porque eu estava trabalhando em um lugar que me dava bastante tranquilidade (e dinheiro, naturalmente!!!) para conseguir atingir o grande objetivo da minha vida profissional: MPMG. Nada mais me interessava, e para isso eu me esforcei bastante, sobretudo nas vésperas de prova.
Quanto ao estudo propriamente dito, minhas dicas são as seguintes, embora seja bom relembrar que cada um acaba adotando o metódo que entende render melhor. Vamos lá:

Horas de estudo: nunca defini ao certo quantas horas eu deveria estudar por dia, mas uma coisa era certa: perto de cada uma das etapas é hora de se dedicar ao máximo, porque a "sintonia fina" em algumas matérias que mais caem, na minha opinião, faz toda diferença.

Material de estudo: Acho importantissimo o estudo da lei seca, é fundamental na 1a etapa, ajuda muito na 2 etapa e na oral tb. Aconselho vocês a sempre estar incluindo a lei seca no estudo, embora seja chato, por ex.: quando estudar sucessão, leia a parte do CC antes, sem necessidade de ficar decorando tudo. Nas proximidades da 1a etapa, aí sim, fazer um estudo de lei seca direcionado e + aprofundado daqueles artigos mais importantes. Não esquecer de incluir a Constituição (sempre). O estudo constante da lei seca também traz o benefício de você decorar alguns números de artigos, o que soa muuuiiito bem em uma prova oral, já que demonstra tranquilidade e domínio da matéria.

Quanto a teoria, estudei basicamente por caderno e resumos, mas sempre com os livros do lado para consultar e aprofundar determinados temas. Mas aqui deve-se levar em conta que eu já havia lido os principais manuais - e com isso eu fiz uma base sólida, pelo menos nas matérias-chave, alguns até mesmo mais de 1 vez (Bitencourt + Greco + Francisco de Assis Toledo, Carvalhinho, Cateb, Denilson Feitoza, algumas partes do Gilmar Mendes (controle de const., direitos fundamentais e pós-positivismo), Marinoni (1o. volume), Mazzili, entre outros. Recomendo ainda estudar, com antecedência e não somente na véspera de prova como eu, ambiental, eleitoral e, sobretudo, tributário; isso mesmo, TRIBUTÁRIO, cai, e muito, na prova oral; senti uma grande dificuldade na preparação  para a prova oral, pois nunca tive contato com a matéria, a não ser o que está na Constituição.

Quanto ao Grupo V (humanistisca), recomendo que vocês não deixem somente para após a 1a fase o inicio dos estudos e leia os livros recomendados (ou pelo menos resumos).

Jurisprudência: Em regra, no MPMG não precisa aquela atualização pari passu de informativo (eu mesmo não fazia uma leitura tão atualizada e nem fiz cursinho específico), mas é importante saber as principais questões decididas no STJ e no STF, que sempre caem, seja em qual etapa for.

Aqui vai o que eu penso sobre os atuais examinadores, as matérias + afetas a eles são:

Grupo I

Elaine Parise- controle de constitucionalidade (leiam o G. Mendes, é grande mas vale a pena), financeiro e tributário (ela pertence à coordenadoria de controle de constitucionalidade e já foi auditora da receita federal)
Paulo Calmon- camarada gente boa de mais!!!! Quanto a preferências dele, não tenho o que dizer, a não ser que na minha prova oral caiu poderes da administração e processo administrativo - não complicou.
Recomendo estudar eleitoral, caiu na 2 e na 3 etapa (muito na oral). Tributário tb. cai na oral (e, acreditem, não é somente o que está na CF)

Grupo II

Filipeto: lavagem de capitais, nulidades e, claro, Júri. Foi o que mais me apertou na prova oral.
Iennaco: acreditem, é um camarada boa praça pra caramba!!! Discípulo do Canedo que é, não foge da linha do tradicional examinador do MPMG: teoria do crime. Mas um alerta: na prova oral ele cobra legislação especial e parte especial do CP, mas sempre com um viés da teoria do crime. Aperta (e muuuito!!!) na oral.

Grupo III

Almir - tem que ter uma boa base de P. Civil (Jurisdição, Ação, Processo (principalmente Ordinário e procedimentos especiais), principalmente na 2a e 3a etapas. o Almir puxa muito.
Nohmi: leiam a Lei de Introdução às normas do direito brasileiro (bem mais fácil falar: LICC, né não?!), já que ele gosta de direito internacional. Mais do mesmo: família, sucessões e parte geral. Deêm uma olhada em empresarial (lei seca).

Grupo IV

Gisela: não tenho o que dizer, pode cair qualquer coisa!!! Tem que ter uma boa base de processo coletivo, por isso indico, para quem nunca leu, a leitura do Mazzili (pelo menos as partes principais). Realmente é o Papa da matéria e ela gosta muito dele, pelo que eu percebi; eu o citei na prova oral e ela recebeu muito bem!!!
Fernando Martins: absolutamente nada a declarar, não o conheço.
Grupo V
Não conheço os examinadores.

Galera, não percam o foco, isso é o principal. Vivam o MP, entrem no site sempre que puderem, acompanhem a vida da instituição. Quando passarem para a oral, façam grupo de preparação para a prova oral, presencial mesmo, com verdadeiros simulados, teatrinho mesmo. Me ajudou muuuuiiiiito!!!!! Digo mesmo que é fundamental essa preparação, você já chega na prova sabendo como se portar. E mais: sintam-se Promotores, falem como tal, que eu lhes garanto que não terão problema na tão temida prova oral.

Ao longo do curso, mando infos que julgar importantes dos bastidores, mas de qq. forma, podem contar comigo no que for possível, porque realmente a vida anda muito corrida.
Abraço fraternal a todos e vamo que vamo!!!!!!!!!!!!!!!!!
 

quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

Júri

“A declaração de nulidade da decisão de pronúncia, de ofício, pelo Tribunal de Justiça de Goiás não piorou a situação do Paciente, uma vez que na segunda decisão o juízo de primeiro grau pronunciou o Paciente com capitulação  idêntica à primeira. A declaração de nulidade da primeira pronúncia retirou  essa decisão do mundo jurídico, subsistindo a situação anterior à sua prolação,ou seja, a prisão preventiva, título que justificava, até então, o encarceramento do Paciente. A decisão de pronúncia, ao contrário da sentença, não põe fim ao ofício jurisdicional do juízo de primeira instância, razão pela qual, mesmo quando ausente de fundamentação quanto à necessidade de manutenção da prisão do réu, pode o vício ser sanado com a posterior apresentação de fundamentos idôneos pelo magistrado. O fato de ter sido a primeira decisão de pronúncia declarada nula foi irrelevante para que o juízo de primeiro grau pudesse decretar ou manter a prisão provisória do Paciente, não havendo, portanto, prejuízo. A inexistência de fundamentação quanto à necessidade de manutenção da prisão preventiva, consoante ocorreu na espécie vertente, não se confunde com a ausência de fundamento cautelar idôneo a justificar a segregação cautelar. A omissão poderia ter sido suprida com a oposição de embargos de declaração pela parte interessada, com o objetivo de conseguir um provimento judicial que pudesse, em tese, declarar a desnecessidade da prisão, o que não foi feito pela defesa, que não pode se beneficiar de sua própria torpeza.” (HC 105.824, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 21-6-2011, Primeira Turma, DJE de 15-8-2011.)

 “O veredicto do júri resta imune de vícios acaso não conste o número de votos no Termo de Julgamento no sentido afirmativo ou negativo, não só por força de novatio legis, mas também porque a novel metodologia preserva o sigilo e a soberania da deliberação popular. (…) O art. 487 do CPP foi revogado pela Lei 11.689/2008, aprimorando assim o sistema de votação do júri, já que não se faz mais necessário constar quantos votos foram dados na forma afirmativa ou negativa, respeitando-se, portanto, o sigilo das votações e, consectariamente, a soberania dos veredictos.” (HC 104.308, Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 31-5-2011, Primeira Turma, DJE de 29-6-2011.)

“Deveras, o eventual excesso de linguagem, que visa dar fundamento à decisão judicial, salvo regra expressa quanto à pronúncia, não gera a anulação do julgamento.” (HC 103.805, Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 5-4-2011, Primeira Turma, DJE de 17-5-2011.)

“O Tribunal do Júri tem competência para julgar magistrado aposentado que anteriormente já teria praticado o crime doloso contra a vida objeto do processo a ser julgado. (…) A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o defeito de fundamentação na sentença de pronúncia gera nulidade absoluta, passível de anulação, sob pena de afronta ao princípio da soberania dos veredictos. (…) Depois de formado o Conselho de Sentença e realizada a exortação própria da solene liturgia do Tribunal do Júri, os jurados deverão receber cópias da pronúncia e do relatório do processo; permitindo-se a eles, inclusive, o manuseio dos autos do processo-crime e o pedido ao orador para que indique a folha dos autos onde se encontra a peça por ele lida ou citada. (…) A solução apresentada pelo voto médio do Superior Tribunal de Justiça representa não só um constrangimento ilegal imposto ao Paciente, mas também uma dupla afronta à soberania dos veredictos assegurada à instituição do júri, tanto por ofensa ao Código de Processo Penal, conforme se extrai do art. 472, alterado pela Lei n. 11.689/2008, quanto por contrariedade ao art. 5º, inc. XXXVIII, alínea ‘c’, Constituição da República.” (HC 103.037, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 22-3-2011, Primeira Turma, DJE de 31-5-2011.)

“Juiz-Presidente do Tribunal do Júri, quando de terceiro julgamento, realizado em função do provimento dado a recurso exclusivo do réu por ocasião do primeiro julgamento, não pode incluir e quesitar circunstância agravante que per se qualificaria o crime de homicídio pelo qual o réu foi denunciado sem que tivesse ela sido mencionada na denúncia, na pronúncia e no libelo-crime acusatório. Impossibilidade de aplicação de pena mais grave do que aquela que resultou de anterior decisão anulada, uma vez que presentes os mesmos fatos e as mesmas circunstâncias admitidos no julgamento anterior. Em tal situação, aplica-se ao Juiz-Presidente a vedação imposta pelo art. 617 do CPP.” (RHC 103.170, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 15-3-2011, Primeira Turma, DJE de 16-5-2011.)

“Pode o Juiz Presidente do Tribunal do Júri reconhecer a atenuante genérica atinente à confissão espontânea, ainda que não tenha sido debatida no plenário, quer em razão da sua natureza objetiva, quer em homenagem ao predicado da amplitude de defesa, consagrado no art. 5º, XXXVIII, ‘a’, da Constituição da República. É direito público subjetivo do réu ter a pena reduzida, quando confessa espontaneamente o envolvimento no crime. A regra contida no art. 492, I, do Código de Processo Penal, deve ser interpretada em harmonia aos princípios constitucionais da individualização da pena e da proporcionalidade.” (HC 106.376, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 1º-3-2011, Primeira Turma, DJE de 1º-6-2011.)

“O defensor não se insurgiu contra a formulação ou a votação dos quesitos na sessão de julgamento, o que afasta eventual nulidade. A resposta negativa dos jurados ao quesito genérico das atenuantes desobriga o juiz a indagar sobre as atenuantes específicas.” (HC 105.391, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 1º-3-2011, Primeira Turma, DJE de 13-4-2011.)

“Não houve excesso de linguagem no julgamento do habeas corpus impetrado ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia contra a decisão que deferiu a exibição do vídeo com o programa ‘Linha Direta’. O relator do writ deixou clara sua reprovação com as condutas delituosas narradas nos autos. Entretanto, em nenhum momento imputa a autoria dos fatos a qualquer dos acusados, não possuindo o julgado, dessa forma, poder para influenciar os jurados.” (HC 102.970, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 14-12-2010, Segunda Turma, DJE de 7-2-2011.)

“A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que não mais cabe discutir o flagrante ou o despacho indeferitório da revogação da custódia quando existir sentença de pronúncia, que, expressamente, manteve a sua prisão (…).”(RHC 98.731, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 02-12-2010, Primeira Turma, DJE de 1º-2-2011.) No mesmo sentido: HC 93.940, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 6-5-2008, Primeira Turma, DJE de 6-6-2008.)

“É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a alegação de excesso de prazo da instrução criminal fica superada pelo advento da sentença de pronúncia.” (HC 100.567, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 23-11-2010, Primeira Turma, DJE de 6-4-2011.)

“Se a participação do Paciente no delito não estiver explicitamente delineada na peça acusatória e na sentença de pronúncia, a formulação de quesito genérico é permitida, nos termos do art. 29 do Código Penal.” (HC 103.147, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 9-11-2010, Primeira Turma, DJE de 16-3-2011.)

“Ao contrário de afrontar o princípio constitucional da soberania do veredicto do Tribunal do Júri, a exibição de documentos nitidamente capazes de influenciar no ânimo dos jurados, sobre os quais a acusação não teve a oportunidade de examinar no prazo legal previsto no art. 475 do CPP, justifica a necessidade de realização de um novo julgamento pelo Tribunal do Júri.” (HC 102.442, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 26-10-2010, Primeira Turma, DJE de 24-11-2010.)

 “O desaforamento do julgamento para a comarca da capital, em detrimento de outras comarcas mais próximas, deu-se com base em fundamentação idônea, indicando a possível parcialidade do julgamento popular em comarcas próximas à de origem, pelo temor de represálias imposto pelo grupo ligado ao paciente. A constatação do juízo, no sentido da possível parcialidade do julgamento em outras comarcas mais próximas, goza de fé-pública e só pode ser contrastada por meio da análise aprofundada de fatos e provas, inviável em habeas corpus”. (HC 97.547, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 19-10- 2010, Segunda Turma, DJE de 19-11-2010.) No mesmo sentido: HC 93.986, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 7-12-2010, Segunda Turma, DJE de 3-5- 2011.

“A desistência da oitiva de testemunhas arroladas pela própria defesa, que inclusive poderiam vir a ser inquiridas em plenário caso algo de relevante tivessem a dizer, e o não oferecimento das alegações finais em procedimento da competência do Tribunal do Júri constituem adequada tática da acusação e da defesa de deixarem os argumentos de que dispõem para apresentação no plenário, ocasião em que poderão surtir melhor efeito, por não serem previamente conhecidos pela parte adversária.” (HC 103.569, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 24-8-2010, Primeira Turma, DJE de 12-11-2010.) No mesmo sentido: HC 92.207, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 9-10- 2007, Primeira Turma, DJE de 26-10-2007.

“A pronúncia é decisão na qual o juiz não poderá tecer uma análise crítica e valorativa da prova de maneira aprofundada, sob pena de influir na íntima convicção dos jurados, tornando nulo o feito. Na espécie, o magistrado em nenhum momento adentrou no mérito da causa, nem incorreu em juízo de valor. Limitou-se a transcrever os depoimentos prestados em juízo por algumas testemunhas e o conteúdo de algumas provas documentais constantes nos autos, sem usurpar a competência constitucional do Tribunal do Júri. A decisão respeitou os limites de comedimento que devem ser observados naquela fase processual. Não há que se falar em excesso de fundamentação, ou que a decisão teria o condão de influenciar os jurados. A determinação feita pelo juiz do processo de remessa de cópia de documentos acostados aos autos para o Ministério Público, para a apuração do envolvimento do paciente com o ‘jogo do bicho’, não pode ser vista como valoração de provas passível de levar à nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem. A remessa é ato de ofício, imposto pelo art. 40 do Código de Processo Penal, e seu descumprimento, conforme o caso, pode configurar crime ou infração funcional, especialmente quando se tratar de delito de ação penal pública incondicionada.” (HC 101.325, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 22-6-2010, Segunda Turma, DJE de 6-8-2010.) No mesmo sentido: HC 101.090,Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 31-8-2010, Segunda Turma, DJE de24-9-2010; HC 103.569, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 24-8-2010,Primeira Turma, DJE de 12-11-2010.

“A competência do Tribunal do Júri, fixada no art. 5º, XXXVIII, d, da CF, quanto ao julgamento de crimes dolosos contra a vida é passível de ampliação pelo legislador ordinário. A regra estabelecida no art. 78, I, do CPP de observância obrigatória, faz com que a competência constitucional do tribunal do júri exerça uma vis atractiva sobre delitos que apresentem relação de continência ou conexão com os crimes dolosos contra a vida.” (HC 101.542, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 4-5-2010, Primeira Turma, DJE de 28-5-2010.) No mesmo sentido: RHC 98.731, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 2- 12-2010, Primeira Turma, DJE de 1º-2-2011.

“A decisão recorrida, ao conceder habeas corpus de ofício, para aplicar o princípio da consunção ao concurso entre os crimes de porte de arma de fogo e o de homicídio, não violou a regra constitucional da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, da Constituição da República). O concurso entre os crimes não foi objeto de quesitação ao júri, que não se pronunciou sobre a existência ou não de bis in idem. A concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus, não consubstanciou revolvimento de matéria probatória, mas simples constatação a partir da leitura dos quesitos apresentados ao Conselho de Sentença.” (RE 484.396, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 23-3-2010, Segunda Turma, DJE de 7-5-2010.)

“Sentença de pronúncia. (…) Não há falar em cerceamento de defesa, se, ante a falta de apresentação das razões de recurso pela defesa técnica, os réus não ratificam interesse recursal, depois de pessoalmente intimados para tanto.” (HC 92.194, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 2-3-2010, Segunda Turma, DJE de 23-4-2010.)

“Não é desfundamentada a decisão de pronúncia que, de olhos na contextura fática do caso, remete o exame da procedência das circunstâncias qualificadoras para o Tribunal do Júri.” (RHC 100.526, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 9-2-10, Primeira Turma, DJE de 12-3-10)

“Eventuais defeitos na elaboração dos quesitos devem ser apontados logo após sua leitura pelo magistrado, sob pena de preclusão, que só pode ser superada nos casos em que os quesitos causem perplexidade aos jurados.” (HC 85.295, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 2-2-2010, Segunda Turma, DJE de 26-3-2010.) No mesmo sentido: HC 104.776, Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 2-8-2011, Primeira Turma, DJE de 19-8-2011; HC 103.569, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 24-8-2010, Primeira Turma, DJE de 12-11-2010; RHC 97.646, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-5-2010, PrimeiraTurma, DJE de 28-5-2010; HC 96.593, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 20-10-09, Segunda Turma, DJE de 13-11-2009. Vide: HC 105.391, Rel.Min. Cármen Lúcia, julgamento em 1º-3-2011, Primeira Turma, DJE de 13-4-2011.

“É ilegal a decisão de pronúncia que emite desnecessário juízo de valor sobre provas que serão submetidas à livre apreciação do Tribunal do Júri.” (HC 94.591, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 2-2-2010, Segunda Turma, DJE de 26-3-2010.)

“Na pronúncia, o dever de fundamentação imposto ao magistrado é de ser cumprido dentro de limites estreitos. Fundamentação que é de se restringir à comprovação da materialidade do fato criminoso e à indicação dos indícios da autoria delitiva. Tudo o mais, todas as teses defensivas, todos os elementos de prova já coligidos hão de ser sopesados pelo próprio Conselho de Sentença, que é soberano em tema de crimes dolosos contra a vida. É vedado ao juízo de pronúncia o exame conclusivo dos elementos probatórios constantes dos autos. Além de se esperar que esse juízo pronunciante seja externado em linguagem sóbria, comedida, para que os jurados não sofram nenhuma influência na formação do seu convencimento. É dizer: o Conselho de Sentença deve mesmo desfrutar de total independência no exercício de seu múnus constitucional. No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao confirmar a sentença de pronúncia, não incorreu em exagero vernacular. Acórdão que se limitou a demonstrar a impossibilidade de absolvição sumária do paciente, rechaçando a tese de que o acusado agiu em estrito cumprimento do dever legal.” (HC 94.274, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 1º-12-09, Primeira Turma, DJE de 5-2-10). No mesmo sentido: HC 103.037, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 22-3-2011, Primeira Turma, DJE de 31-5-2011; AI 744.897-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 9-6-09, Primeira Turma, DJE de 7-8-09; HC 89.833, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 27-3-07, Primeira Turma, DJ de 4-5-2007.

“A decisão que se limita a analisar e recusar os argumentos da defesa não tem a força de influenciar a opinião Tribunal do Júri. Decisão que, de forma serena e comedida, limitou-se a demonstrar a não ocorrência do crime de falso testemunho, indicando as razões que apoiaram o seu convencimento.” (RHC 94.608, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 24-11-09, Primeira Turma, DJE de 5-2-10)

“As qualificadoras do crime de homicídio só podem ser afastadas pela sentença de pronúncia quando totalmente divorciadas do conjunto fático probatório dos autos, sob pena de usurpar-se a competência do juiz natural, qual seja, o Tribunal do Júri.” (HC 97.230, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 17-11-09, Primeira Turma, DJE de 18-12-09). No mesmo sentido: HC 103.569, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 24-8-2010, Primeira Turma, DJE de 12-11-2010; HC 97.452, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 27-4-2010, Primeira Turma, DJE de 14-5-2010. Vide: HC 100.673, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 27-4-2010, Segunda Turma, DJE de 14-5-2010.

“A previsão de atos instrutórios também em Plenário do Júri (arts. 473 a 475 do CPP) autoriza a manutenção da custódia preventiva, decretada sob o fundamento da conveniência da instrução criminal. Isso porque não é de se ter por encerrada a fase instrutória, simplesmente com a prolação da sentença de pronúncia.” (HC 100.480, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 10-11-09, Primeira Turma, DJE de 4-12-09)

“No processo penal vige o princípio tempus regit actum, segundo o qual a lei rege os fatos praticados durante a sua vigência; portanto, apesar da superveniência da Lei 11.689/2008, que alterou todo o capítulo relativo ao procedimento do Tribunal do Júri, aplica-se à espécie a antiga redação do art. 449 do CPP. Conforme se extrai dos autos, o julgamento da sessão do Júri foi adiado em razão da ausência do defensor constituído do paciente, e remarcado para a sessão seguinte. Diante do não comparecimento do defensor constituído ao julgamento remarcado, foi nomeado defensor dativo ao paciente. Rigorosamente observado o que dispõe a lei processual, inexiste o pretendido prejuízo à defesa do paciente.” (HC 97.313, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 29-9-2009, Segunda Turma, DJE de 16-10-2009.) Vide: HC 104.555, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 28-9-2010, Primeira Turma, DJE de 15-10-2010.

“A elaboração dos quesitos é uma das fases processuais mais sensíveis da instituição do Júri. Isso porque, diante das variáveis que se materializam na trama dos crimes dolosos contra a vida – tentativas, qualificadoras, causas de aumento e de diminuição de pena, concursos de agentes e outras mais –, condensá-las em quesitos precisos é uma tarefa árdua e não raras vezes ingrata. Na concreta situação dos autos, logo se percebe que os quesitos retrataram as teses sustentadas pela acusação e pela defesa em Plenário. Tanto é assim que as partes anuíram à quesitação, conforme se depreende da ata de julgamento. Pelo que o caso é de preclusão da matéria, nos exatos termos do inciso VIII do art. 571 do Código de Processo Penal.” (HC 96.469, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 9-6-09, Primeira Turma, DJE de 14-8-09.) No mesmo sentido: HC 95.157, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 16-11-2010, Segunda Turma, DJE de 1º-2-2011; RHC 99.787, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 14-9-2010, Primeira Turma, DJE de 22-11-2010; RHC 99.293, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 31-8-2010, Primeira Turma, DJE de 7-2-2011.

“É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que a ‘decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, motivo por que nela não se exige a prova plena, tal como exigido nas sentenças condenatórias em ações penais que não são da competência do júri’ (…), não sendo, portanto, ‘necessária a prova incontroversa da existência do crime para que o acusado seja pronunciado. Basta, para tanto, que o juiz se convença daquela existência’ (…), o que induz a conclusão de que ‘as dúvidas quanto à certeza do crime e da autoria deverão ser dirimidas durante o julgamento pelo Tribunal do Júri’ (…), já que a sentença de pronúncia não faz juízo definitivo sobre o mérito das imputações e sobre a eventual controvérsia do conjunto probatório.” (HC 95.549, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 28-4-2009, Primeira Turma, DJE de 29-5-2009.) No mesmo sentido: HC 94.280, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 27-4-2010, Primeira Turma, DJE de 14-5-2010

Súmula 07 e entendimento jurisprudencial

Súmula 7: como o STJ distingue reexame e revaloração da prova.

Cerca de um ano após sua instalação, em junho de 1990, os ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já percebiam que a Corte não poderia se tornar uma terceira instância. O recurso especial, uma de suas principais atribuições, tem regras rígidas e, em respeito a elas, o Tribunal logo editou a Súmula 7: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” O enunciado passou a ser largamente aplicado pelos ministros na análise de variadas causas, impossibilitando o conhecimento do recurso – isto é, o julgamento do mérito da questão.

No entanto, os magistrados observaram que há casos em que a revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados na decisão da qual se recorre não implica o reexame de fatos e provas, proibido pela súmula. São diversos os recursos em que as partes conseguiram demonstrar a desnecessidade de reanálise de fatos e provas e, com isso, afastando a aplicação da Súmula 7.

Em precedente recente, julgado em dezembro do ano passado, a Quarta Turma confirmou decisão individual do ministro Marco Buzzi que debateu a revaloração da prova. No recurso, uma transportadora de São Paulo conseguiu o reconhecimento da impossibilidade de uma seguradora acioná-la regressivamente para o ressarcimento de prejuízos em decorrência de roubo da carga (REsp 1.036.178).

A seguradora protestou contra a decisão, levando o caso à Turma. Disse que haveria desobedecido a Súmula 7, porque o ministro teria reexaminado a prova produzida nos autos. Entretanto, o ministro Buzzi explicou que a decisão “apenas deu definição jurídica diversa aos fatos expressamente mencionados no acórdão” do Tribunal de Justiça de São Paulo.

O ministro esclareceu que o reexame de prova é uma “reincursão no acervo fático probatório mediante a análise detalhada de documentos, testemunhos, contratos, perícias, dentre outros”. Nestes casos, o relator não pode examinar mera questão de fato ou alegação de error facti in judicando (julgamento errôneo da prova).

Porém, o ministro acrescentou que o error in judicando (inclusive o proveniente de equívoco na valoração das provas) e o error in procedendo (erro no proceder, cometido pelo juiz) podem ser objeto de recurso especial. “A revaloração da prova constitui em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias, prática francamente aceita em sede de recurso especial”, ressaltou o ministro Buzzi.

Dados admitidos 
Em 2005, a Quinta Turma reconheceu que a “revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido não implica o vedado reexame do material de conhecimento”. Porém, ao julgar o recurso, os ministros decidiram aplicar a Súmula 7 ao caso. O ministro Felix Fischer, atual vice-presidente do STJ, foi o relator (REsp 683.702).

Naquela hipótese, as instâncias ordinárias condenaram um administrador por ter deixado de recolher contribuições previdenciárias de uma empresa. Ele recorreu, pedindo a absolvição por presunção de inocência, já que entendia não haver prova suficiente de que estaria à frente da empresa à época do delito.

A Quinta Turma não conheceu do recurso, aplicando a Súmula 7. O ministro Fischer constatou que o tribunal de segunda instância reconheceu de forma cabal, por documentos e testemunhos, da mesma forma que o juiz de primeiro de grau, que o administrador efetivamente, à época dos fatos descritos na denúncia, figurava como sócio-gerente da empresa.

Na ocasião, o ministro Fischer teceu algumas considerações acerca da diferença entre reexame e revaloração de prova. Ele explicou que a revaloração de elementos aceitos pelo acórdão do tribunal de origem é questão jurídica e que não se pode negar às instâncias superiores a faculdade de examinar se o direito à prova foi malferido ou se os juízes negaram o direito que as partes têm de produzi-la. Isto é, “não é só em consequência do erro de direito que pode haver má valoração da prova. Ela pode decorrer também do arbítrio do magistrado ao negar-se a admiti-la”.

Livre convencimento

Um dos precedentes que inauguraram a tese de revaloração da prova no STJ é de 1998. A Quinta Turma, em recurso especial interposto pelo assistente de acusação, restabeleceu a sentença que condenou um motorista por homicídio culposo ao volante (REsp 184.156).

Testemunhas foram uníssonas ao afirmar que o veículo era conduzido em alta velocidade. Porém, como duas perícias de universidades renomadas foram divergentes quanto à velocidade, os desembargadores, por maioria, adotaram a presunção de inocência para absolver o motorista no julgamento de apelação.

O relator do recurso no STJ, ministro Felix Fischer, baseou-se no amplo debate ocorrido na segunda instância, para concluir que não se poderia negar a prova testemunhal (admitida e especificada em segundo grau) em “proveito de especulações teóricas” para chegar a uma suposta dúvida fundada, a ponto de absolver o réu.

O relator destacou em seu voto que o princípio do livre convencimento, que exige fundamentação concreta vinculada à prova dos autos, não se confunde com o princípio da convicção íntima. De acordo com o ministro Fischer, a convicção pessoal, subjetiva, do magistrado, alicerçada em outros aspectos que não a prova dos autos, não se presta para basear uma decisão.

O princípio do livre convencimento, asseverou, não afastou o magistrado do dever de decidir segundo os ditames do bom senso, da lógica e da experiência. A apreciação da prova não pode ser “imotivável e incontrolável”, do contrário seria arbitrária, explicou o ministro. E sempre que tais limites se mostrem violados, a matéria é suscetível de recurso ao STJ.

Prova já delineada

A Primeira Turma também já considerou possível a revaloração da prova delineada nos autos. Num dos recursos que discutiu a tese, em 2006, o então ministro do STJ Luiz Fux, atualmente no Supremo Tribunal Federal (STF), baseou-se em passagens do voto-condutor do julgamento no Tribunal de Justiça de São Paulo para atender a recurso interposto por uma contribuinte (REsp 734.541).

O debate foi sobre a prescindibilidade ou não da existência de sintomas de câncer para que uma servidora pública aposentada, que sofreu extirpação da mama esquerda em decorrência da doença, em 1984, continuasse isenta do Imposto de Renda.

O ministro Fux considerou possível revalorar a prova e restabelecer a sentença, em que o perito afirma, sem possibilidade de qualquer dúvida, que a autora é portadora da doença. Na decisão, a própria assistente técnica do município de São Paulo (réu na ação) afirma que “existem chances de cura, após o período preconizado de acompanhamento e tratamento, caso não surjam recidivas e metástase, isto é, o paciente pode ser considerado curado, desde que a doença não volte".

De acordo com o ministro, a revaloração da prova delineada na decisão recorrida, suficiente para a solução do caso, é, ao contrário do reexame, permitida no recurso especial. No caso, o próprio acórdão do TJSP, em algumas passagens, reconheceu que "a cura, em doenças com alto grau de retorno, nunca é total”, e mais: "O que se pode dizer é que, no momento, em face, de seu histórico pessoal, não apresenta ela sintomas da doença.”

Valor de indenização

Em 2009, ao julgar um recurso, o então desembargador convocado Paulo Furtado afirmou, na Terceira Turma, que o STJ havia alguns anos começava a afastar o rigor da técnica do recurso especial para controlar o montante arbitrado pela instância ordinária a título de dano moral (REsp 785.777).

O objetivo era impedir o estabelecimento de uma "indústria do dano moral" Assim, destacava o magistrado, o STJ, em situações especialíssimas, como a de arbitramento de valores por dano moral ínfimos ou exorbitantes, se pronuncia nos casos concretos para aferir a razoabilidade do valor destinado à amenização do abalo moral.

“Não se tem dúvida de que esta Corte, ao reexaminar o montante arbitrado pelo tribunal a quo nesta situação, mergulha nas particularidades soberanamente delineadas pela instância ordinária para aferir a justiça da indenização (se ínfima, equitativa ou exorbitante), afastando-se do rigor da técnica do recurso especial, consubstanciada, na hipótese em tela, pela Súmula7/STJ”, observou o desembargador convocado.

Posição semelhante adotou a Quarta Turma, em julgamento que tratou de ação de reconhecimento de tempo de serviço ajuizadas contra o INSS. Os ministros entenderam que não ofende o princípio da Súmula 7 emprestar, no julgamento do recurso especial, significado diverso aos fatos estabelecidos pelo acórdão da segunda instância (REsp 461.539).

O relator, ministro Hélio Quaglia Barbosa, esclareceu: “Inviável é ter como ocorridos fatos cuja existência o acórdão negou ou negar fatos que se tiveram como verificados.” De acordo com o ministro, o voto proferido em recurso especial em momento algum negou os elementos fáticos reconhecidos no acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), apenas, com base neles, chegou a entendimento diverso, restabelecendo decisão de primeiro grau.

Penhora on Line

Segue,

Decisões do STJ asseguram a eficácia do sistema de penhora on line

A modelo de penhora on line nasceu em 2001 a partir de um convênio entre o Banco Central com o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Conselho da Justiça Federal (CJF) e logo se estendeu a outros órgãos do Poder Judiciário. Seu principal objetivo foi permitir a execução mais rápida das sentenças condenatórias e fazer com que o credor tivesse uma certeza maior da satisfação da dívida.
Em 2011, foram mais de 2,5 milhões de pedidos de penhora
on line expedidos pela Justiça Estadual e mais de 300 mil pela Justiça Federal. Graças à implantação de um sistema eletrônico eficaz, o antigo modelo, no qual a penhora era feita via ofício em papel, ficou para trás. Isso não impediu, contudo, questionamentos quanto à sua aplicação. Muitas delas foram resolvidas pelo Judiciário ao longo de 2011.

Em março do ano passado, o STJ decidiu que o valor depositado em conta conjunta pode ser penhorado em garantia de execução, ainda que somente um dos correntistas fosse o responsável pelo pagamento da dívida. Os ministros da Segunda Turma entenderam que se o valor pertence somente a um dos correntistas, não deve estar nesse tipo de conta, pois nela o dinheiro perde o caráter de exclusividade.
Dinheiro prevalece sobre outros bens:

Em outra decisão, os ministros da Primeira Turma entenderam que o ônus de comprovar a indispensabilidade dos valores depositados é do executado. Pelo Código de Processo Civil (CPC), a execução se processa no interesse do credor, que tem a prerrogativa de indicar bens à penhora. Na ordem preferencial, prevalece o dinheiro, depósito ou aplicações financeiras. De acordo com a Primeira Turma, compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente são impenhoráveis.
Legalmente, vencimento, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos e aposentadoria, entre outros, não são penhoráveis. O STJ fixou o entendimento de que penhora sobre capital de giro deve observar as disposições do artigo 655-A, parágrafo terceiro, do CPC. Isso porque, ao determinar a penhora em dinheiro da empresa, o magistrado deve atentar para certos requisitos, como a nomeação de administrador e o limite da quantia que permita à empresa continuar suas atividades.

A ordem de preferência da penhora não tem caráter absoluto, segundo o STJ (Súmula 417/STJ). Mas, em regra, a sequência estabelecida na lei deve ser observada. Cabe ao executado, se for o caso, comprovar as circunstâncias que possam justificar situação de exceção, que modifique a ordem legal. Segundo o art. 630, do CPC, a execução deve se dar de forma menos gravosa ao devedor.
Sistema Bacen-Jud:

A penhora
on line é efetivada pelo Sistema Bacen-Jud, no qual o juiz emite uma ordem eletrônica diretamente ao banco. por meio de um site de acesso restrito, e esse determina o bloqueio da conta. O STJ decidiu recentemente que essa forma não é exclusiva. A requisição de informações e a determinação de indisponibilidade de bens podem ser feitas pelo tradicional método de expedição de ofício.

O artigo segundo da Resolução n 61/2008 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) dispõe que é obrigatório o cadastramento no sistema Bacen Jud de todos os magistrados brasileiros cuja atividade compreenda a necessidade de consulta e bloqueio de recursos financeiros de parte em processo judicial. A penhora por esse sistema depende de requerimento expresso do credor, não podendo ser determinada
ex-officio pelo magistrado. O credor é quem deve demonstrar inclusive os indícios de alteração da situação econômica do executado.


Arresto on line:

O Sistema Bacen-Jud pode ser usado para se efetivar não apenas a penhora on line, como também o arresto on line. De acordo com os ministros, o juiz pode utilizar o sistema para realizar o arresto provisório previsto no art. 653 do CPC, bloqueando as contas do devedor não encontrado. Em outras palavras, é admissível a medida cautelar para bloqueio de dinheiro nos próprios autos de execução. A medida correta para impugnar decisão que determina o bloqueio, segundo o STJ, é o agravo de instrumento.
A Segunda Seção, em caso julgado também em 2011, decidiu que não é necessário que o credor comprove ter esgotado todas as vias extrajudiciais para localizar bens do executado, para só então requerer a penhora
on line, por meio do sistema Bacen-Jud. Segundo os ministros, antes da entrada em vigor da Lei n. 11.382/06, a penhora eletrônica era medida excepcional e estava condicionada à comprovação de que o credor tivesse realizado todas as diligências para localizar bens livres e desembaraçados da titularidade do devedor. Com a edição da lei, a exigência deixou de existir.

Em outro processo, a Primeira Seção entendeu que a Fazenda pode recusar o oferecimento de bens à penhora nos casos legais, tais quais a desobediência da ordem de bens penhoráveis prevista no art. 11 da Lei 6.830/80 e a baixa liquidez desses. A conversão em renda do depósito em dinheiro efetuado para fins de garantia da execução fiscal somente é viável após o trânsito em julgado que reconheceu a legitimidade do pedido.
Pedidos de penhora reiterados:
A Corte Especial do STJ discutiu, em recurso julgado sob o rito dos processos repetitivos, se mediante o requerimento do exequente para que fosse efetuada a penhora
on line, o juiz estaria obrigado a determinar sua realização ou se era possível rejeitar o pedido. Os casos abarcavam situações em que a primeira diligência foi frustrada em razão da inexistência de contas, depósitos ou aplicações financeiras em nome do devedor e o credor formula um novo pedido.

Segundo entendimento da Corte, os sucessivos pedidos devem ser motivados, para que a realização da penhora on line não se transforme em um direito potestativo do exequente, como se sua realização, por vezes ilimitadas, fosse obrigação do julgador, independentemente das circunstâncias que envolvem o pedido.

A permissão de apresentação de requerimentos seguidos e não motivados representaria, segundo a Corte, a imposição de uma grande carga de atividades que demandariam tempo e disponibilidade do julgador, gerando risco de comprometimento da prestação jurisdicional. A exigência de motivação, para a Corte, não implica a obrigação de credor investigar as contas do devedor, o que mesmo não seria possível em razão do sigilo bancário.

Localização dos bens em nome do devedor:

Um dos fatores de maior entrave para a a satisfação do credor é a dificuldade de localização de bens na esfera patrimonial do devedor, haja vista que é cada vez mais comuml a diversidade de aplicações e tipos de investimentos em nome do devedor. A iniciativa que veio a dar uma resposta mais rápida ao Judiciário no quesito penhora adveio do chamado Sistema Bacen-Jud e foi estruturada de forma a criar um site de acesso restristo entre os magistrados e o Banco Central.

Por meio da primeira versão do Bacen Jud, o juiz emitia a ordem eletrônica e o Banco Central fazia o encaminhamento automática das ordens ao sistema bancário e este respondia via correio ao Poder Judiciário. O Bacen Jud 2.0 mudou o procedimento e permitiu a integração com o sistema das instituições financeiras, as quais desenvolveram também sistemas informatizados para eliminar a intervenção manual. O prazo de processamento das ordens passou a 48 horas.

Pelo Bacen Jud, houve a automatização de um cadastro de contas únicas, criado para evitar o bloqueio múltiplo. “A lenda mais excêntrica que houve à época de sua criação é que o Poder Judiciário firmou um convênio para que os juizes passassem a determinar o bloqueio de valores em conta corrente”, disse a ministra Nancy Andrighi, em ocasião de palestra sobre o tema denominada “A gênese do sistema ‘penhora on line’. O trabalho não tinha esse objetivo, porque, desde a década de 80, os juizes já determinavam bloqueios por meio de ofício de papel.
Ganha mais não leva:

O que fez o Bacen Jud, segundo a ministra Nancy Andrighi, foi racionalizar os atos de informação no processo para eliminar as incontáveis frustrações que os credores vivenciavam. O avanço da idéia do Bacen Jud ao denominado ‘penhora on line’ se traduziu no sucesso do método empregado. O Bacen Jud permitiu, na avaliação da ministra, maior rapidez às determinações do Poder Judiciário ao sistema financeiro, para evitar a frustração nos processos de execução, mudando o paradigma “ganha mas não leva”.