quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

Júri

“A declaração de nulidade da decisão de pronúncia, de ofício, pelo Tribunal de Justiça de Goiás não piorou a situação do Paciente, uma vez que na segunda decisão o juízo de primeiro grau pronunciou o Paciente com capitulação  idêntica à primeira. A declaração de nulidade da primeira pronúncia retirou  essa decisão do mundo jurídico, subsistindo a situação anterior à sua prolação,ou seja, a prisão preventiva, título que justificava, até então, o encarceramento do Paciente. A decisão de pronúncia, ao contrário da sentença, não põe fim ao ofício jurisdicional do juízo de primeira instância, razão pela qual, mesmo quando ausente de fundamentação quanto à necessidade de manutenção da prisão do réu, pode o vício ser sanado com a posterior apresentação de fundamentos idôneos pelo magistrado. O fato de ter sido a primeira decisão de pronúncia declarada nula foi irrelevante para que o juízo de primeiro grau pudesse decretar ou manter a prisão provisória do Paciente, não havendo, portanto, prejuízo. A inexistência de fundamentação quanto à necessidade de manutenção da prisão preventiva, consoante ocorreu na espécie vertente, não se confunde com a ausência de fundamento cautelar idôneo a justificar a segregação cautelar. A omissão poderia ter sido suprida com a oposição de embargos de declaração pela parte interessada, com o objetivo de conseguir um provimento judicial que pudesse, em tese, declarar a desnecessidade da prisão, o que não foi feito pela defesa, que não pode se beneficiar de sua própria torpeza.” (HC 105.824, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 21-6-2011, Primeira Turma, DJE de 15-8-2011.)

 “O veredicto do júri resta imune de vícios acaso não conste o número de votos no Termo de Julgamento no sentido afirmativo ou negativo, não só por força de novatio legis, mas também porque a novel metodologia preserva o sigilo e a soberania da deliberação popular. (…) O art. 487 do CPP foi revogado pela Lei 11.689/2008, aprimorando assim o sistema de votação do júri, já que não se faz mais necessário constar quantos votos foram dados na forma afirmativa ou negativa, respeitando-se, portanto, o sigilo das votações e, consectariamente, a soberania dos veredictos.” (HC 104.308, Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 31-5-2011, Primeira Turma, DJE de 29-6-2011.)

“Deveras, o eventual excesso de linguagem, que visa dar fundamento à decisão judicial, salvo regra expressa quanto à pronúncia, não gera a anulação do julgamento.” (HC 103.805, Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 5-4-2011, Primeira Turma, DJE de 17-5-2011.)

“O Tribunal do Júri tem competência para julgar magistrado aposentado que anteriormente já teria praticado o crime doloso contra a vida objeto do processo a ser julgado. (…) A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o defeito de fundamentação na sentença de pronúncia gera nulidade absoluta, passível de anulação, sob pena de afronta ao princípio da soberania dos veredictos. (…) Depois de formado o Conselho de Sentença e realizada a exortação própria da solene liturgia do Tribunal do Júri, os jurados deverão receber cópias da pronúncia e do relatório do processo; permitindo-se a eles, inclusive, o manuseio dos autos do processo-crime e o pedido ao orador para que indique a folha dos autos onde se encontra a peça por ele lida ou citada. (…) A solução apresentada pelo voto médio do Superior Tribunal de Justiça representa não só um constrangimento ilegal imposto ao Paciente, mas também uma dupla afronta à soberania dos veredictos assegurada à instituição do júri, tanto por ofensa ao Código de Processo Penal, conforme se extrai do art. 472, alterado pela Lei n. 11.689/2008, quanto por contrariedade ao art. 5º, inc. XXXVIII, alínea ‘c’, Constituição da República.” (HC 103.037, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 22-3-2011, Primeira Turma, DJE de 31-5-2011.)

“Juiz-Presidente do Tribunal do Júri, quando de terceiro julgamento, realizado em função do provimento dado a recurso exclusivo do réu por ocasião do primeiro julgamento, não pode incluir e quesitar circunstância agravante que per se qualificaria o crime de homicídio pelo qual o réu foi denunciado sem que tivesse ela sido mencionada na denúncia, na pronúncia e no libelo-crime acusatório. Impossibilidade de aplicação de pena mais grave do que aquela que resultou de anterior decisão anulada, uma vez que presentes os mesmos fatos e as mesmas circunstâncias admitidos no julgamento anterior. Em tal situação, aplica-se ao Juiz-Presidente a vedação imposta pelo art. 617 do CPP.” (RHC 103.170, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 15-3-2011, Primeira Turma, DJE de 16-5-2011.)

“Pode o Juiz Presidente do Tribunal do Júri reconhecer a atenuante genérica atinente à confissão espontânea, ainda que não tenha sido debatida no plenário, quer em razão da sua natureza objetiva, quer em homenagem ao predicado da amplitude de defesa, consagrado no art. 5º, XXXVIII, ‘a’, da Constituição da República. É direito público subjetivo do réu ter a pena reduzida, quando confessa espontaneamente o envolvimento no crime. A regra contida no art. 492, I, do Código de Processo Penal, deve ser interpretada em harmonia aos princípios constitucionais da individualização da pena e da proporcionalidade.” (HC 106.376, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 1º-3-2011, Primeira Turma, DJE de 1º-6-2011.)

“O defensor não se insurgiu contra a formulação ou a votação dos quesitos na sessão de julgamento, o que afasta eventual nulidade. A resposta negativa dos jurados ao quesito genérico das atenuantes desobriga o juiz a indagar sobre as atenuantes específicas.” (HC 105.391, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 1º-3-2011, Primeira Turma, DJE de 13-4-2011.)

“Não houve excesso de linguagem no julgamento do habeas corpus impetrado ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia contra a decisão que deferiu a exibição do vídeo com o programa ‘Linha Direta’. O relator do writ deixou clara sua reprovação com as condutas delituosas narradas nos autos. Entretanto, em nenhum momento imputa a autoria dos fatos a qualquer dos acusados, não possuindo o julgado, dessa forma, poder para influenciar os jurados.” (HC 102.970, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 14-12-2010, Segunda Turma, DJE de 7-2-2011.)

“A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que não mais cabe discutir o flagrante ou o despacho indeferitório da revogação da custódia quando existir sentença de pronúncia, que, expressamente, manteve a sua prisão (…).”(RHC 98.731, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 02-12-2010, Primeira Turma, DJE de 1º-2-2011.) No mesmo sentido: HC 93.940, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 6-5-2008, Primeira Turma, DJE de 6-6-2008.)

“É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a alegação de excesso de prazo da instrução criminal fica superada pelo advento da sentença de pronúncia.” (HC 100.567, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 23-11-2010, Primeira Turma, DJE de 6-4-2011.)

“Se a participação do Paciente no delito não estiver explicitamente delineada na peça acusatória e na sentença de pronúncia, a formulação de quesito genérico é permitida, nos termos do art. 29 do Código Penal.” (HC 103.147, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 9-11-2010, Primeira Turma, DJE de 16-3-2011.)

“Ao contrário de afrontar o princípio constitucional da soberania do veredicto do Tribunal do Júri, a exibição de documentos nitidamente capazes de influenciar no ânimo dos jurados, sobre os quais a acusação não teve a oportunidade de examinar no prazo legal previsto no art. 475 do CPP, justifica a necessidade de realização de um novo julgamento pelo Tribunal do Júri.” (HC 102.442, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 26-10-2010, Primeira Turma, DJE de 24-11-2010.)

 “O desaforamento do julgamento para a comarca da capital, em detrimento de outras comarcas mais próximas, deu-se com base em fundamentação idônea, indicando a possível parcialidade do julgamento popular em comarcas próximas à de origem, pelo temor de represálias imposto pelo grupo ligado ao paciente. A constatação do juízo, no sentido da possível parcialidade do julgamento em outras comarcas mais próximas, goza de fé-pública e só pode ser contrastada por meio da análise aprofundada de fatos e provas, inviável em habeas corpus”. (HC 97.547, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 19-10- 2010, Segunda Turma, DJE de 19-11-2010.) No mesmo sentido: HC 93.986, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 7-12-2010, Segunda Turma, DJE de 3-5- 2011.

“A desistência da oitiva de testemunhas arroladas pela própria defesa, que inclusive poderiam vir a ser inquiridas em plenário caso algo de relevante tivessem a dizer, e o não oferecimento das alegações finais em procedimento da competência do Tribunal do Júri constituem adequada tática da acusação e da defesa de deixarem os argumentos de que dispõem para apresentação no plenário, ocasião em que poderão surtir melhor efeito, por não serem previamente conhecidos pela parte adversária.” (HC 103.569, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 24-8-2010, Primeira Turma, DJE de 12-11-2010.) No mesmo sentido: HC 92.207, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 9-10- 2007, Primeira Turma, DJE de 26-10-2007.

“A pronúncia é decisão na qual o juiz não poderá tecer uma análise crítica e valorativa da prova de maneira aprofundada, sob pena de influir na íntima convicção dos jurados, tornando nulo o feito. Na espécie, o magistrado em nenhum momento adentrou no mérito da causa, nem incorreu em juízo de valor. Limitou-se a transcrever os depoimentos prestados em juízo por algumas testemunhas e o conteúdo de algumas provas documentais constantes nos autos, sem usurpar a competência constitucional do Tribunal do Júri. A decisão respeitou os limites de comedimento que devem ser observados naquela fase processual. Não há que se falar em excesso de fundamentação, ou que a decisão teria o condão de influenciar os jurados. A determinação feita pelo juiz do processo de remessa de cópia de documentos acostados aos autos para o Ministério Público, para a apuração do envolvimento do paciente com o ‘jogo do bicho’, não pode ser vista como valoração de provas passível de levar à nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem. A remessa é ato de ofício, imposto pelo art. 40 do Código de Processo Penal, e seu descumprimento, conforme o caso, pode configurar crime ou infração funcional, especialmente quando se tratar de delito de ação penal pública incondicionada.” (HC 101.325, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 22-6-2010, Segunda Turma, DJE de 6-8-2010.) No mesmo sentido: HC 101.090,Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 31-8-2010, Segunda Turma, DJE de24-9-2010; HC 103.569, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 24-8-2010,Primeira Turma, DJE de 12-11-2010.

“A competência do Tribunal do Júri, fixada no art. 5º, XXXVIII, d, da CF, quanto ao julgamento de crimes dolosos contra a vida é passível de ampliação pelo legislador ordinário. A regra estabelecida no art. 78, I, do CPP de observância obrigatória, faz com que a competência constitucional do tribunal do júri exerça uma vis atractiva sobre delitos que apresentem relação de continência ou conexão com os crimes dolosos contra a vida.” (HC 101.542, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 4-5-2010, Primeira Turma, DJE de 28-5-2010.) No mesmo sentido: RHC 98.731, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 2- 12-2010, Primeira Turma, DJE de 1º-2-2011.

“A decisão recorrida, ao conceder habeas corpus de ofício, para aplicar o princípio da consunção ao concurso entre os crimes de porte de arma de fogo e o de homicídio, não violou a regra constitucional da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, da Constituição da República). O concurso entre os crimes não foi objeto de quesitação ao júri, que não se pronunciou sobre a existência ou não de bis in idem. A concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus, não consubstanciou revolvimento de matéria probatória, mas simples constatação a partir da leitura dos quesitos apresentados ao Conselho de Sentença.” (RE 484.396, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 23-3-2010, Segunda Turma, DJE de 7-5-2010.)

“Sentença de pronúncia. (…) Não há falar em cerceamento de defesa, se, ante a falta de apresentação das razões de recurso pela defesa técnica, os réus não ratificam interesse recursal, depois de pessoalmente intimados para tanto.” (HC 92.194, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 2-3-2010, Segunda Turma, DJE de 23-4-2010.)

“Não é desfundamentada a decisão de pronúncia que, de olhos na contextura fática do caso, remete o exame da procedência das circunstâncias qualificadoras para o Tribunal do Júri.” (RHC 100.526, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 9-2-10, Primeira Turma, DJE de 12-3-10)

“Eventuais defeitos na elaboração dos quesitos devem ser apontados logo após sua leitura pelo magistrado, sob pena de preclusão, que só pode ser superada nos casos em que os quesitos causem perplexidade aos jurados.” (HC 85.295, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 2-2-2010, Segunda Turma, DJE de 26-3-2010.) No mesmo sentido: HC 104.776, Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 2-8-2011, Primeira Turma, DJE de 19-8-2011; HC 103.569, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 24-8-2010, Primeira Turma, DJE de 12-11-2010; RHC 97.646, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-5-2010, PrimeiraTurma, DJE de 28-5-2010; HC 96.593, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 20-10-09, Segunda Turma, DJE de 13-11-2009. Vide: HC 105.391, Rel.Min. Cármen Lúcia, julgamento em 1º-3-2011, Primeira Turma, DJE de 13-4-2011.

“É ilegal a decisão de pronúncia que emite desnecessário juízo de valor sobre provas que serão submetidas à livre apreciação do Tribunal do Júri.” (HC 94.591, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 2-2-2010, Segunda Turma, DJE de 26-3-2010.)

“Na pronúncia, o dever de fundamentação imposto ao magistrado é de ser cumprido dentro de limites estreitos. Fundamentação que é de se restringir à comprovação da materialidade do fato criminoso e à indicação dos indícios da autoria delitiva. Tudo o mais, todas as teses defensivas, todos os elementos de prova já coligidos hão de ser sopesados pelo próprio Conselho de Sentença, que é soberano em tema de crimes dolosos contra a vida. É vedado ao juízo de pronúncia o exame conclusivo dos elementos probatórios constantes dos autos. Além de se esperar que esse juízo pronunciante seja externado em linguagem sóbria, comedida, para que os jurados não sofram nenhuma influência na formação do seu convencimento. É dizer: o Conselho de Sentença deve mesmo desfrutar de total independência no exercício de seu múnus constitucional. No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao confirmar a sentença de pronúncia, não incorreu em exagero vernacular. Acórdão que se limitou a demonstrar a impossibilidade de absolvição sumária do paciente, rechaçando a tese de que o acusado agiu em estrito cumprimento do dever legal.” (HC 94.274, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 1º-12-09, Primeira Turma, DJE de 5-2-10). No mesmo sentido: HC 103.037, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 22-3-2011, Primeira Turma, DJE de 31-5-2011; AI 744.897-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 9-6-09, Primeira Turma, DJE de 7-8-09; HC 89.833, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 27-3-07, Primeira Turma, DJ de 4-5-2007.

“A decisão que se limita a analisar e recusar os argumentos da defesa não tem a força de influenciar a opinião Tribunal do Júri. Decisão que, de forma serena e comedida, limitou-se a demonstrar a não ocorrência do crime de falso testemunho, indicando as razões que apoiaram o seu convencimento.” (RHC 94.608, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 24-11-09, Primeira Turma, DJE de 5-2-10)

“As qualificadoras do crime de homicídio só podem ser afastadas pela sentença de pronúncia quando totalmente divorciadas do conjunto fático probatório dos autos, sob pena de usurpar-se a competência do juiz natural, qual seja, o Tribunal do Júri.” (HC 97.230, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 17-11-09, Primeira Turma, DJE de 18-12-09). No mesmo sentido: HC 103.569, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 24-8-2010, Primeira Turma, DJE de 12-11-2010; HC 97.452, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 27-4-2010, Primeira Turma, DJE de 14-5-2010. Vide: HC 100.673, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 27-4-2010, Segunda Turma, DJE de 14-5-2010.

“A previsão de atos instrutórios também em Plenário do Júri (arts. 473 a 475 do CPP) autoriza a manutenção da custódia preventiva, decretada sob o fundamento da conveniência da instrução criminal. Isso porque não é de se ter por encerrada a fase instrutória, simplesmente com a prolação da sentença de pronúncia.” (HC 100.480, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 10-11-09, Primeira Turma, DJE de 4-12-09)

“No processo penal vige o princípio tempus regit actum, segundo o qual a lei rege os fatos praticados durante a sua vigência; portanto, apesar da superveniência da Lei 11.689/2008, que alterou todo o capítulo relativo ao procedimento do Tribunal do Júri, aplica-se à espécie a antiga redação do art. 449 do CPP. Conforme se extrai dos autos, o julgamento da sessão do Júri foi adiado em razão da ausência do defensor constituído do paciente, e remarcado para a sessão seguinte. Diante do não comparecimento do defensor constituído ao julgamento remarcado, foi nomeado defensor dativo ao paciente. Rigorosamente observado o que dispõe a lei processual, inexiste o pretendido prejuízo à defesa do paciente.” (HC 97.313, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 29-9-2009, Segunda Turma, DJE de 16-10-2009.) Vide: HC 104.555, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 28-9-2010, Primeira Turma, DJE de 15-10-2010.

“A elaboração dos quesitos é uma das fases processuais mais sensíveis da instituição do Júri. Isso porque, diante das variáveis que se materializam na trama dos crimes dolosos contra a vida – tentativas, qualificadoras, causas de aumento e de diminuição de pena, concursos de agentes e outras mais –, condensá-las em quesitos precisos é uma tarefa árdua e não raras vezes ingrata. Na concreta situação dos autos, logo se percebe que os quesitos retrataram as teses sustentadas pela acusação e pela defesa em Plenário. Tanto é assim que as partes anuíram à quesitação, conforme se depreende da ata de julgamento. Pelo que o caso é de preclusão da matéria, nos exatos termos do inciso VIII do art. 571 do Código de Processo Penal.” (HC 96.469, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 9-6-09, Primeira Turma, DJE de 14-8-09.) No mesmo sentido: HC 95.157, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 16-11-2010, Segunda Turma, DJE de 1º-2-2011; RHC 99.787, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 14-9-2010, Primeira Turma, DJE de 22-11-2010; RHC 99.293, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 31-8-2010, Primeira Turma, DJE de 7-2-2011.

“É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que a ‘decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, motivo por que nela não se exige a prova plena, tal como exigido nas sentenças condenatórias em ações penais que não são da competência do júri’ (…), não sendo, portanto, ‘necessária a prova incontroversa da existência do crime para que o acusado seja pronunciado. Basta, para tanto, que o juiz se convença daquela existência’ (…), o que induz a conclusão de que ‘as dúvidas quanto à certeza do crime e da autoria deverão ser dirimidas durante o julgamento pelo Tribunal do Júri’ (…), já que a sentença de pronúncia não faz juízo definitivo sobre o mérito das imputações e sobre a eventual controvérsia do conjunto probatório.” (HC 95.549, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 28-4-2009, Primeira Turma, DJE de 29-5-2009.) No mesmo sentido: HC 94.280, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 27-4-2010, Primeira Turma, DJE de 14-5-2010

Súmula 07 e entendimento jurisprudencial

Súmula 7: como o STJ distingue reexame e revaloração da prova.

Cerca de um ano após sua instalação, em junho de 1990, os ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já percebiam que a Corte não poderia se tornar uma terceira instância. O recurso especial, uma de suas principais atribuições, tem regras rígidas e, em respeito a elas, o Tribunal logo editou a Súmula 7: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” O enunciado passou a ser largamente aplicado pelos ministros na análise de variadas causas, impossibilitando o conhecimento do recurso – isto é, o julgamento do mérito da questão.

No entanto, os magistrados observaram que há casos em que a revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados na decisão da qual se recorre não implica o reexame de fatos e provas, proibido pela súmula. São diversos os recursos em que as partes conseguiram demonstrar a desnecessidade de reanálise de fatos e provas e, com isso, afastando a aplicação da Súmula 7.

Em precedente recente, julgado em dezembro do ano passado, a Quarta Turma confirmou decisão individual do ministro Marco Buzzi que debateu a revaloração da prova. No recurso, uma transportadora de São Paulo conseguiu o reconhecimento da impossibilidade de uma seguradora acioná-la regressivamente para o ressarcimento de prejuízos em decorrência de roubo da carga (REsp 1.036.178).

A seguradora protestou contra a decisão, levando o caso à Turma. Disse que haveria desobedecido a Súmula 7, porque o ministro teria reexaminado a prova produzida nos autos. Entretanto, o ministro Buzzi explicou que a decisão “apenas deu definição jurídica diversa aos fatos expressamente mencionados no acórdão” do Tribunal de Justiça de São Paulo.

O ministro esclareceu que o reexame de prova é uma “reincursão no acervo fático probatório mediante a análise detalhada de documentos, testemunhos, contratos, perícias, dentre outros”. Nestes casos, o relator não pode examinar mera questão de fato ou alegação de error facti in judicando (julgamento errôneo da prova).

Porém, o ministro acrescentou que o error in judicando (inclusive o proveniente de equívoco na valoração das provas) e o error in procedendo (erro no proceder, cometido pelo juiz) podem ser objeto de recurso especial. “A revaloração da prova constitui em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias, prática francamente aceita em sede de recurso especial”, ressaltou o ministro Buzzi.

Dados admitidos 
Em 2005, a Quinta Turma reconheceu que a “revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido não implica o vedado reexame do material de conhecimento”. Porém, ao julgar o recurso, os ministros decidiram aplicar a Súmula 7 ao caso. O ministro Felix Fischer, atual vice-presidente do STJ, foi o relator (REsp 683.702).

Naquela hipótese, as instâncias ordinárias condenaram um administrador por ter deixado de recolher contribuições previdenciárias de uma empresa. Ele recorreu, pedindo a absolvição por presunção de inocência, já que entendia não haver prova suficiente de que estaria à frente da empresa à época do delito.

A Quinta Turma não conheceu do recurso, aplicando a Súmula 7. O ministro Fischer constatou que o tribunal de segunda instância reconheceu de forma cabal, por documentos e testemunhos, da mesma forma que o juiz de primeiro de grau, que o administrador efetivamente, à época dos fatos descritos na denúncia, figurava como sócio-gerente da empresa.

Na ocasião, o ministro Fischer teceu algumas considerações acerca da diferença entre reexame e revaloração de prova. Ele explicou que a revaloração de elementos aceitos pelo acórdão do tribunal de origem é questão jurídica e que não se pode negar às instâncias superiores a faculdade de examinar se o direito à prova foi malferido ou se os juízes negaram o direito que as partes têm de produzi-la. Isto é, “não é só em consequência do erro de direito que pode haver má valoração da prova. Ela pode decorrer também do arbítrio do magistrado ao negar-se a admiti-la”.

Livre convencimento

Um dos precedentes que inauguraram a tese de revaloração da prova no STJ é de 1998. A Quinta Turma, em recurso especial interposto pelo assistente de acusação, restabeleceu a sentença que condenou um motorista por homicídio culposo ao volante (REsp 184.156).

Testemunhas foram uníssonas ao afirmar que o veículo era conduzido em alta velocidade. Porém, como duas perícias de universidades renomadas foram divergentes quanto à velocidade, os desembargadores, por maioria, adotaram a presunção de inocência para absolver o motorista no julgamento de apelação.

O relator do recurso no STJ, ministro Felix Fischer, baseou-se no amplo debate ocorrido na segunda instância, para concluir que não se poderia negar a prova testemunhal (admitida e especificada em segundo grau) em “proveito de especulações teóricas” para chegar a uma suposta dúvida fundada, a ponto de absolver o réu.

O relator destacou em seu voto que o princípio do livre convencimento, que exige fundamentação concreta vinculada à prova dos autos, não se confunde com o princípio da convicção íntima. De acordo com o ministro Fischer, a convicção pessoal, subjetiva, do magistrado, alicerçada em outros aspectos que não a prova dos autos, não se presta para basear uma decisão.

O princípio do livre convencimento, asseverou, não afastou o magistrado do dever de decidir segundo os ditames do bom senso, da lógica e da experiência. A apreciação da prova não pode ser “imotivável e incontrolável”, do contrário seria arbitrária, explicou o ministro. E sempre que tais limites se mostrem violados, a matéria é suscetível de recurso ao STJ.

Prova já delineada

A Primeira Turma também já considerou possível a revaloração da prova delineada nos autos. Num dos recursos que discutiu a tese, em 2006, o então ministro do STJ Luiz Fux, atualmente no Supremo Tribunal Federal (STF), baseou-se em passagens do voto-condutor do julgamento no Tribunal de Justiça de São Paulo para atender a recurso interposto por uma contribuinte (REsp 734.541).

O debate foi sobre a prescindibilidade ou não da existência de sintomas de câncer para que uma servidora pública aposentada, que sofreu extirpação da mama esquerda em decorrência da doença, em 1984, continuasse isenta do Imposto de Renda.

O ministro Fux considerou possível revalorar a prova e restabelecer a sentença, em que o perito afirma, sem possibilidade de qualquer dúvida, que a autora é portadora da doença. Na decisão, a própria assistente técnica do município de São Paulo (réu na ação) afirma que “existem chances de cura, após o período preconizado de acompanhamento e tratamento, caso não surjam recidivas e metástase, isto é, o paciente pode ser considerado curado, desde que a doença não volte".

De acordo com o ministro, a revaloração da prova delineada na decisão recorrida, suficiente para a solução do caso, é, ao contrário do reexame, permitida no recurso especial. No caso, o próprio acórdão do TJSP, em algumas passagens, reconheceu que "a cura, em doenças com alto grau de retorno, nunca é total”, e mais: "O que se pode dizer é que, no momento, em face, de seu histórico pessoal, não apresenta ela sintomas da doença.”

Valor de indenização

Em 2009, ao julgar um recurso, o então desembargador convocado Paulo Furtado afirmou, na Terceira Turma, que o STJ havia alguns anos começava a afastar o rigor da técnica do recurso especial para controlar o montante arbitrado pela instância ordinária a título de dano moral (REsp 785.777).

O objetivo era impedir o estabelecimento de uma "indústria do dano moral" Assim, destacava o magistrado, o STJ, em situações especialíssimas, como a de arbitramento de valores por dano moral ínfimos ou exorbitantes, se pronuncia nos casos concretos para aferir a razoabilidade do valor destinado à amenização do abalo moral.

“Não se tem dúvida de que esta Corte, ao reexaminar o montante arbitrado pelo tribunal a quo nesta situação, mergulha nas particularidades soberanamente delineadas pela instância ordinária para aferir a justiça da indenização (se ínfima, equitativa ou exorbitante), afastando-se do rigor da técnica do recurso especial, consubstanciada, na hipótese em tela, pela Súmula7/STJ”, observou o desembargador convocado.

Posição semelhante adotou a Quarta Turma, em julgamento que tratou de ação de reconhecimento de tempo de serviço ajuizadas contra o INSS. Os ministros entenderam que não ofende o princípio da Súmula 7 emprestar, no julgamento do recurso especial, significado diverso aos fatos estabelecidos pelo acórdão da segunda instância (REsp 461.539).

O relator, ministro Hélio Quaglia Barbosa, esclareceu: “Inviável é ter como ocorridos fatos cuja existência o acórdão negou ou negar fatos que se tiveram como verificados.” De acordo com o ministro, o voto proferido em recurso especial em momento algum negou os elementos fáticos reconhecidos no acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), apenas, com base neles, chegou a entendimento diverso, restabelecendo decisão de primeiro grau.

Penhora on Line

Segue,

Decisões do STJ asseguram a eficácia do sistema de penhora on line

A modelo de penhora on line nasceu em 2001 a partir de um convênio entre o Banco Central com o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Conselho da Justiça Federal (CJF) e logo se estendeu a outros órgãos do Poder Judiciário. Seu principal objetivo foi permitir a execução mais rápida das sentenças condenatórias e fazer com que o credor tivesse uma certeza maior da satisfação da dívida.
Em 2011, foram mais de 2,5 milhões de pedidos de penhora
on line expedidos pela Justiça Estadual e mais de 300 mil pela Justiça Federal. Graças à implantação de um sistema eletrônico eficaz, o antigo modelo, no qual a penhora era feita via ofício em papel, ficou para trás. Isso não impediu, contudo, questionamentos quanto à sua aplicação. Muitas delas foram resolvidas pelo Judiciário ao longo de 2011.

Em março do ano passado, o STJ decidiu que o valor depositado em conta conjunta pode ser penhorado em garantia de execução, ainda que somente um dos correntistas fosse o responsável pelo pagamento da dívida. Os ministros da Segunda Turma entenderam que se o valor pertence somente a um dos correntistas, não deve estar nesse tipo de conta, pois nela o dinheiro perde o caráter de exclusividade.
Dinheiro prevalece sobre outros bens:

Em outra decisão, os ministros da Primeira Turma entenderam que o ônus de comprovar a indispensabilidade dos valores depositados é do executado. Pelo Código de Processo Civil (CPC), a execução se processa no interesse do credor, que tem a prerrogativa de indicar bens à penhora. Na ordem preferencial, prevalece o dinheiro, depósito ou aplicações financeiras. De acordo com a Primeira Turma, compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente são impenhoráveis.
Legalmente, vencimento, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos e aposentadoria, entre outros, não são penhoráveis. O STJ fixou o entendimento de que penhora sobre capital de giro deve observar as disposições do artigo 655-A, parágrafo terceiro, do CPC. Isso porque, ao determinar a penhora em dinheiro da empresa, o magistrado deve atentar para certos requisitos, como a nomeação de administrador e o limite da quantia que permita à empresa continuar suas atividades.

A ordem de preferência da penhora não tem caráter absoluto, segundo o STJ (Súmula 417/STJ). Mas, em regra, a sequência estabelecida na lei deve ser observada. Cabe ao executado, se for o caso, comprovar as circunstâncias que possam justificar situação de exceção, que modifique a ordem legal. Segundo o art. 630, do CPC, a execução deve se dar de forma menos gravosa ao devedor.
Sistema Bacen-Jud:

A penhora
on line é efetivada pelo Sistema Bacen-Jud, no qual o juiz emite uma ordem eletrônica diretamente ao banco. por meio de um site de acesso restrito, e esse determina o bloqueio da conta. O STJ decidiu recentemente que essa forma não é exclusiva. A requisição de informações e a determinação de indisponibilidade de bens podem ser feitas pelo tradicional método de expedição de ofício.

O artigo segundo da Resolução n 61/2008 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) dispõe que é obrigatório o cadastramento no sistema Bacen Jud de todos os magistrados brasileiros cuja atividade compreenda a necessidade de consulta e bloqueio de recursos financeiros de parte em processo judicial. A penhora por esse sistema depende de requerimento expresso do credor, não podendo ser determinada
ex-officio pelo magistrado. O credor é quem deve demonstrar inclusive os indícios de alteração da situação econômica do executado.


Arresto on line:

O Sistema Bacen-Jud pode ser usado para se efetivar não apenas a penhora on line, como também o arresto on line. De acordo com os ministros, o juiz pode utilizar o sistema para realizar o arresto provisório previsto no art. 653 do CPC, bloqueando as contas do devedor não encontrado. Em outras palavras, é admissível a medida cautelar para bloqueio de dinheiro nos próprios autos de execução. A medida correta para impugnar decisão que determina o bloqueio, segundo o STJ, é o agravo de instrumento.
A Segunda Seção, em caso julgado também em 2011, decidiu que não é necessário que o credor comprove ter esgotado todas as vias extrajudiciais para localizar bens do executado, para só então requerer a penhora
on line, por meio do sistema Bacen-Jud. Segundo os ministros, antes da entrada em vigor da Lei n. 11.382/06, a penhora eletrônica era medida excepcional e estava condicionada à comprovação de que o credor tivesse realizado todas as diligências para localizar bens livres e desembaraçados da titularidade do devedor. Com a edição da lei, a exigência deixou de existir.

Em outro processo, a Primeira Seção entendeu que a Fazenda pode recusar o oferecimento de bens à penhora nos casos legais, tais quais a desobediência da ordem de bens penhoráveis prevista no art. 11 da Lei 6.830/80 e a baixa liquidez desses. A conversão em renda do depósito em dinheiro efetuado para fins de garantia da execução fiscal somente é viável após o trânsito em julgado que reconheceu a legitimidade do pedido.
Pedidos de penhora reiterados:
A Corte Especial do STJ discutiu, em recurso julgado sob o rito dos processos repetitivos, se mediante o requerimento do exequente para que fosse efetuada a penhora
on line, o juiz estaria obrigado a determinar sua realização ou se era possível rejeitar o pedido. Os casos abarcavam situações em que a primeira diligência foi frustrada em razão da inexistência de contas, depósitos ou aplicações financeiras em nome do devedor e o credor formula um novo pedido.

Segundo entendimento da Corte, os sucessivos pedidos devem ser motivados, para que a realização da penhora on line não se transforme em um direito potestativo do exequente, como se sua realização, por vezes ilimitadas, fosse obrigação do julgador, independentemente das circunstâncias que envolvem o pedido.

A permissão de apresentação de requerimentos seguidos e não motivados representaria, segundo a Corte, a imposição de uma grande carga de atividades que demandariam tempo e disponibilidade do julgador, gerando risco de comprometimento da prestação jurisdicional. A exigência de motivação, para a Corte, não implica a obrigação de credor investigar as contas do devedor, o que mesmo não seria possível em razão do sigilo bancário.

Localização dos bens em nome do devedor:

Um dos fatores de maior entrave para a a satisfação do credor é a dificuldade de localização de bens na esfera patrimonial do devedor, haja vista que é cada vez mais comuml a diversidade de aplicações e tipos de investimentos em nome do devedor. A iniciativa que veio a dar uma resposta mais rápida ao Judiciário no quesito penhora adveio do chamado Sistema Bacen-Jud e foi estruturada de forma a criar um site de acesso restristo entre os magistrados e o Banco Central.

Por meio da primeira versão do Bacen Jud, o juiz emitia a ordem eletrônica e o Banco Central fazia o encaminhamento automática das ordens ao sistema bancário e este respondia via correio ao Poder Judiciário. O Bacen Jud 2.0 mudou o procedimento e permitiu a integração com o sistema das instituições financeiras, as quais desenvolveram também sistemas informatizados para eliminar a intervenção manual. O prazo de processamento das ordens passou a 48 horas.

Pelo Bacen Jud, houve a automatização de um cadastro de contas únicas, criado para evitar o bloqueio múltiplo. “A lenda mais excêntrica que houve à época de sua criação é que o Poder Judiciário firmou um convênio para que os juizes passassem a determinar o bloqueio de valores em conta corrente”, disse a ministra Nancy Andrighi, em ocasião de palestra sobre o tema denominada “A gênese do sistema ‘penhora on line’. O trabalho não tinha esse objetivo, porque, desde a década de 80, os juizes já determinavam bloqueios por meio de ofício de papel.
Ganha mais não leva:

O que fez o Bacen Jud, segundo a ministra Nancy Andrighi, foi racionalizar os atos de informação no processo para eliminar as incontáveis frustrações que os credores vivenciavam. O avanço da idéia do Bacen Jud ao denominado ‘penhora on line’ se traduziu no sucesso do método empregado. O Bacen Jud permitiu, na avaliação da ministra, maior rapidez às determinações do Poder Judiciário ao sistema financeiro, para evitar a frustração nos processos de execução, mudando o paradigma “ganha mas não leva”.



terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

Depoimento I

Pessoal,

A ordem esta invertida, este na verdade era para ter sido o primeiro depoimento, de um sujeito chamado Amoro, retirado do correio web, mas tá valendo.

Saudações Palestrinas!

Até hoje recebo e-mails, MP's, sempre muito positivas, cujo teor denota o acerto dos debates do Bibliografia III. São pessoas que possuem uma base legal e já viram que para passar em concursos do porte do MPF e da Magistratura Federal revela-se necessário adentrar em temas nem sempre tão bem abordados nos livros mais elementares. Com isso, não digo que seja despiciendo o estudo mais "concurseiro", mas apenas referindo que me parece que outras obras conferem ao candidato condições adicionais para a aprovação. Assim, penso que a linha do Bibliografia II e III deveria ser retomada, ainda que nem todos concordem com isso, mas desde que a maioria assim creia.

Sobre estratégia:

A estratégia depende do estágio do candidato. Alguém sem qualquer base poderia ser altamente beneficiado por um desses cursinhos genéricos de um ano. Depois, estudaria por conta e poderia, se puder, fazer uma pós. Pode causar estranheza eu indicar uma pós, mas realmente creio que se mostra desejável uma formação complementar e não-concursal para chegar bem nas fases posteriores do certame.

Um candidato iniciante deve ser uma obra de capa a capa de cada matéria. Um candidato avançado deve ler/reler mais naquilo que sabe menos, pois já terá um conhecimento suficiente nas demais disciplinas e deve focar no que menos sabe - este conselho eu li uns três anos atrás no Willian Douglas quando fazer um concurso era algo ainda muito vago na minha cabeça.

Aconselho ao candidato que sempre paralelamente ao estudo. A meu sentir, o candidato só deve dar uma diminuída depois que for avançando no concurso. Neste ponto teu discordo da grande leva de pessoas que aconselha apenas estudar e as listas de aprovados revelam uma esmagadora maioria de pessoas que trabalhavam concomitantemente com o estudo.

Tenho que uma bibliografia básica adequada seria, hoje, a seguinte:

Civil: coleção da Gilselda Hironaka
Proc. Civil: Daniel Amorim Assunção Neves
Constitucional: Lenza
Penal: não sei e pretendo me informar melhor antes de opinar, pois estudei pelo Capez e pelo Mirabete na faculdade, mas penso que hoje provavelmente há obras melhores. O Bitencourt eu não consideraria como básico.
Processo Penal: Nucci
Adm.: Di Pietro
Ambiental: Furlan/Fracalossi
Previdenciário: Marisa Ferreira dos Santos, Zambitte ou Marina Vasquez
Dir. Humanos: Fábio Konder Comparato
Internacional: Portela
Consumidor: Bruno Miragem

Bibliografia intermediária:

Constitucional: Gilmar/Paulo Gonet Branco
Penal: Bitencourt é um autor já bem tradicional, mas considero que haveria ainda outros que poderiam ser indicados.
Processo Penal: Pacelli
Civil: a coleção do Chaves de Farias/Rosenvald parece a mais regular do mercado, mas acho complicado ler um curso inteiro deste tamanho, então sugiro a leitura completa da parte geral e direitos reais. O Cavalieri é um clássico e poderia ser uma obra para Responsabilidade Civil, mas não é do meu gosto pessoal. Contratos e Responsabilidade Civil podem ser estudados por artigos e livros monográficos, tal como o Teoria do Contrato da Teresa Negreiros.
Processo Civil: Didier, especialmente o vol. I
Internacional: não vejo alternativa ao Portela, apesar de ser uma obra que pode ser lida já no início da preparação
Administrativo: Celso Antonio Bandeira de Mello e/ou Carvalho Filho
Direitos Humanos: apesar de eu mesmo conhecer muito pouco dos autores e das obras, sempre elogiaram André Carvalho Ramos e Flavia Piovesan
Ambiental: Paulo Affonso Leme Machado
Em tributário, o Ricardo Alexandre seria o livro básico e com o Rossato Ávila há um aprofundamento de alguns temas, tal como decadência. Para consultas específicas, o livrão do Paulsen que tem um curso que também é bom, mas que não substitui Ricardo Alexandre e Rossato Ávila.

Como leitura intermediária em Previdenciário estou sugerindo Marcelo Leonardo e José Antonio Savaris.
 
Complementado as indicações:

Empresarial: André Santa Cruz Ramos (básico) e Ricardo Negrão (intermediário). Não tenho nada contra o Curso - não me refiro ao Manual - do Fábio Ulhoa Coelho e inclusive gostei na graduação, mas me parece que para concursos não seria a melhor escolha pelo número de páginas e pelo modo de abordagem pre preza muito pela parte histórica para quem faz uma primeira leitura. Quem gostar muito do Ulhoa Coelho pode utilizá-lo após o André Santa Cruz Ramos que é realmente muito bom.
 
Indicações TOP:

Provavelmente o candidato que alcançar este nível, tendo lido as indicações anteriores e tendo alguma prática jurídica, já terá chegado perto da aprovação ou terá passado em algum certame. Assim, as indicações a partir de agora terão um cunho mais acadêmico e servem muito mais para um aprimoramento por quem desejar ir adiante nos estudos. Entretanto, não sejamos ingênuos: este conhecimento "além" do costumeiro poderá revelar-se decisivo em alguns momentos do certame, especialmente quando o candidato deparar-se com as questões mais difíceis da oral ou em alguma discursiva mais pesada:

Civil: Introdução ao Direito Civil do Orlando Gomes; Teoria do Fato Jurídico (Marcos Bernades de Mello) - o ideal seria ler o Pontes inteiro, mas por razões óbvias isso é beeem complicado -; Boa-fé no Direito Privado (Judith Martins-Costa); A Obrigação como Processo (Clóvis do Couto e Silva); A Responsabilidade Civil no Direito de Danos (Patricia Ribeiro Serra Vieira)
Empresarial: Perfis da Empresa do Asquini (em artigo que já foi traduzido para o português)
Processo Civil: A Instrumentalidade do Processo (Dinamarco); Cooperação no Processo Civil (Daniel Mitidiero)
Penal: Teoria Constitucionalista do Delito e Imputação Objetiva (Luiz Flávio Gomes) - é um livro de introdução ao Direito Penal Contemporâneo e que, a meu sentir, deve ser lido antes de Roxin, Jakobs e Zaffaroni, sob pena de não se compreender na prática como as teorias estrangeiras (não-)podem ser aplicadas no Brasil. Creio que o orge Figueiredo Dias seja um doutrinador bem interessante, mas li pouco do seu curso.
Constitucional: Democracia Constitucional e Direitos Fundamentais do Claudio Ari Mello - na minha opinião é uma obra que esclarece muitos pontos obscurecidos sobre os rumos da jurisdição constitucional. Remeto ainda a todas as obras de constitucional, teoria geral do Estado e Hermenêutica indicadas no tópico III do MPF.
Ambiental: Multa Ambiental do Luis Carlos Silva de Moraes e Curso de Direito Ambiental do Wellington Pacheco de Barros
Tributário: Curso de Direito Tributário do Paulo de Barros Carvalho, Sistema Constitucional Tributário e Teoria da Igualdade Tributária, ambos do Humberto Ávila.
Processo Penal: os livros do Aury Lopes Jr.
 
Sem dúvida ter uma base ajuda a fazer uma "outra leitura" das obras mais concursais. Não posso ser hipócrita e dizer que a base do candidato define como ele aproveita os livros, inclusive os mais "concurseiros". Como eu disse, um candidato sem base pode ser beneficiado por um curso genérico de um ano. Creio que depois desse um ano, o candidato possui um alicerce para estudar por conta e/ou fazer uma pós. No entanto, há candidatos que entram no jogo dos concursos com alguma base, ainda que haja fissuras no seu alicerce, permitindo que estudem por conta e, especialmente, corrijam suas deficiências.
Antes da primeira fase do TRF3 eu fiz um curso via EAD só de Direito Previdenciário, pois vi que não adiantava ter um desempenho bom nas demais e fraco na matéria. Creio que é isso que devemos fazer sempre: reconhecer nossas deficiências e aprimorá-las, sendo humildes e admitindo que estamos sempre aprendendo, inclusive com as críticas mais desonestas. Por incrível que pareça, de uma opinião raivosa pode advir uma observação muito construtiva e foi assim que fui aprendendo, caindo, errando, sofrendo e superando, tanto no mundo virtual quanto no mundo físico/real.
Respondendo ao outro questionamentEsclarecendo alguns pontos:

1 - Acho essencial trabalhar E estudar. As experiências que conheço de quem só estudou são muito ruins e a maioria de quem tem passado vem trabalhando e estudando.
2 - A maioria dos que trabalhavam e estudavam já ocupavam outros cargos, logo, concursos para Procuradorias do Município, Estado, Federal, AGU, Nacional, analistas de tribunais, são excelentes modos de atingir outros cargos, ainda que não tenha sido esta a minha trajetória, pois sou oriundo da docência e da advocacia, tal como vários outros candidatos que vêm sendo aprovados Brasil afora. Enfim, se você não tem um cargo, aconselho a não tentar apenas um tipo certame, mas vários que tenham o conteúdo minimamente parecido.
Eu mesmo tinha tentado e sido reprovado duas vezes para Procurador Federal, uma para Procurador do BACEN, uma para Procurador do Município, uma para Juiz estadual e outra para Juiz Federal. A reprovação te torna mais forte quando dali tira o aprendizado para que na próxima faça melhor. A reprovação é apenas a distância entre o que se tem e o que se quer. A reprovação pode te visitar várias vezes, mas você só precisa um convite para a casa da aprovação para que faça aquilo para o qual é vocacionado.
3 - Tempo de aprovação: varia muito, mas eu creio que leva 2 anos para pegar uma base e mais 2 ou 3 fazendo provas e se aprimorando. Alguns candidatos levam mais e outros menos, isso é muito pessoal. Dependendo do certame, MPF/Magis.Fed. pode levar mais tempo em média, pois dificilmente chega-se sem um concurso escadao, creio que a bibliografia básica possa ser insuficiente para todas as fases e que serve de começo. Penso que o candidato precisa ter bem sedimentada a letra da Constituição, das leis em geral e conhecer a jurisprudência do STF, do STJ e do respectivo MP(entendimentos)/TRF. Conhecer a banca ajuda, mas pesa bem menos no começo do certame do que nas sentenças e na oral.
 
O tempo da aprovação depende da periodicidade dos concursos e de outros fatores aleatórios. Certo é que não se espere uma caminhada rápida e fluída, mas lenta e extremamente tortuosa até a aprovação. Entretanto, tenham certeza que valerá a pena.
Eu não acredito muito em um método e nem tenho um. Fiz resumos sim, mas só dos pontos mais importantes e que eu tinha uma certa dificuldade de lembrar (o mais difícil para mim sempre foi lembrar sobre as exceções pertinentes às anterioridades ânua e nonagesimal e até comprei um CD do Sabbag para ver se entrava na minha cabeça). Inclusive caiu na minha oral justamente o lance das exceções e, felizmente, acertei. Eu juro para vocês que estudei mais de dez vezes tal tema! Em Internacional, eu rabisquei umas notas sobre temas importantes, mas fui aprender algo lendo o Rezek capa a capa. Hoje, eu leria também o Portela. Civil eu só li. Penal só li. Processo Civil eu fiz muitos resumos, inclusive porque eu dei (ainda dou) aula, bem como passei para o note minhas aulas da pós que eu tinha em um caderno. Nesse mesmo caderno, eu anotei alguns pontos sobre administrativo que achei interessantes. Ainda no meu caderno, anotei o curso de previdenciário que fiz via EAD e, depois, passei para o computador. Previdenciário eu li e reli várias vezes, tentando ver como estava sendo aplicado na jurisprudência sempre que possível.
Fiz provas em casa e em outros certames. Isso vai te dando uma certa motivação e vai aumentando a desenvoltura.
Na graduação eu li bastante lei seca, mas depois não fiz mais isso. Acho importante e seria um ponto que hoje eu corrigiria, lendo mais. Teve questão na oral que era lei seca. O candidato que só lê seca possui dificuldade de assimilar o que está lendo e o candidato que só lê doutrina perde objetividade e força na argumentação.
Sobre jurisprudência e concursos: não adianta decorar informativos, tem que conhecer o entendimento, especialmente os debates que envolvem sua formação. Ler informativo não basta nos leading cases, sendo necessário ler o inteiro teor dos julgados. Eu li poucos informativos, mas, em compensação, li os anuários da Justiça dos três últimos anos e fui atrás dos acórdãos. Hoje, eu leria mais súmulas, indo no inteiro teor ( o que sempre fiz), inclusive porque é assim que vai ser cobrado nas fases posteriores, a saber, o conhecimento dos precedentes que originaram as súmulas. Ninguém vai perguntar o resultado do Caso Raposa Serra do Sol ou da Ficha Limpa, mas pontos da argumentação utilizada nos votos, especialmente nos votos vencedores.
Pelo menos para magistratura federal, disparado as matérias mais cobradas são competência cível e criminal e provas. Eu estudei muito ambas, mas o grau de dificuldade das questões impressionou


 
 



segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

Inquérito Policial

Inquérito Policial. Arquivamento sem manifestação do MP. Impossibilidade

EMENTA: AÇÃO PENAL PÚBLICA. MONOPÓLIO CONSTITUCIONAL OUTORGADO AO MINISTÉRIO PÚBLICO (CF, ART. 129, I). FORMAÇÃO DA “OPINIO DELICTI” NAS AÇÕES PENAIS PÚBLICAS: JUÍZO PRIVATIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL OU DE PEÇAS INFORMATIVAS POR DELIBERAÇÃO JUDICIAL “EX OFFICIO”. NECESSIDADE, PARA TANTO, DE PROVOCAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECEDENTES.
- Inviável, em nosso sistema normativo, o arquivamento, “ex officio”, por iniciativa do Poder Judiciário, de peças informativas e/ou de inquéritos policiais, pois, tratando-se de delitos perseguíveis mediante ação penal pública, a proposta de arquivamento só pode emanar, legítima e exclusivamente, do próprio Ministério Público.
- Essa prerrogativa do “Parquet”, contudo, não impede que o magistrado, se eventualmente vislumbrar ausente a tipicidade penal dos fatos investigados, reconheça caracterizada situação de injusto constrangimento, tornando-se conseqüentemente lícita a concessão, “ex officio”, de ordem de “habeas corpus” em favor daquele submetido a ilegal coação por parte do Estado (CPP, art. 654, § 2º).
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA SUPOSTAMENTE PRATICADO POR PREFEITO MUNICIPAL. (DL Nº 201/67, ART. 1º, XIV). DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. DETERMINAÇÃO (NÃO ATENDIDA) DE INCLUSÃO, NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO, DE VERBA NECESSÁRIA AO PAGAMENTO DE DÉBITO CONSTANTE DE PRECATÓRIO. DECISÃO QUE, EMBORA EMANADA DE AUTORIDADE JUDICIAL, FOI PROFERIDA EM SEDE MATERIALMENTE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTO ESSENCIAL DO TIPO. CONSEQÜENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A INSTAURAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. DOUTRINA. JURISPRUDÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.
- Não basta, para efeito de caracterização típica do delito definido no inciso XIV do art. 1º do Decreto-lei nº 201/67 – “deixar de cumprir ordem judicial” -, que exista determinação emanada de autoridade judiciária, pois se mostra igualmente necessário que o magistrado tenha proferido decisão em procedimento revestido de natureza jurisdicional, uma vez que a locução constitucional “causa” encerra conteúdo específico e possui sentido conceitual próprio. Precedentes.
- A atividade desenvolvida pelo Presidente do Tribunal no processamento dos precatórios decorre do exercício, por ele, de função eminentemente administrativa (RTJ 161/796 – RTJ 173/958-960 – RTJ 181/772), não exercendo, em conseqüência, nesse estrito contexto procedimental, qualquer parcela de poder jurisdicional.
DECISÃO: Trata-se de “habeas corpus”, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado:
“PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE CRIME ATRIBUÍDO A PREFEITO. ARQUIVAMENTO DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. VIOLAÇÃO AO ART. 3º, DA LEI Nº 8.038/1990.
I – Somente o Ministério Público, a quem, no processo acusatório, pertence a titularidade privativa da persecução penal, tem a legitimidade para pedir o arquivamento do inquérito (Precedentes).
II – ‘Incumbe exclusivamente ao ‘Parquet’ avaliar se os elementos de informação de que dispõe são ou não suficientes para a apresentação da denúncia, entendida esta como ato-condição de uma bem caracterizada ação penal. Pelo que nenhum inquérito é de ser arquivado sem o expresso requerimento ministerial público.’ (HC 88589, 1ª Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJU de 23/03/2007).
III – Destarte, nos termos do art. 3º, da Lei n 8.038/1990, compete ao Relator determinar o arquivamento do inquérito ou de peças informativas, somente quando o requerer o Ministério Público.
IV – Assim, na hipótese, deve ser cassado o v. acórdão objurgado que, ao deixar de remeter os autos ao titular privativo da ação penal pública e determinar o arquivamento do inquérito sem que houvesse manifestação neste sentido, subtraiu ao órgão do ‘Parquet’ a atribuição constitucional de ‘dominus littis’, violando o dispositivo federal apontado.
Recurso especial provido.”
(REsp 1.177.681/PR, Rel. Min. FELIX FISCHER – grifei)
Sustenta-se, na presente impetração, a “ausência de justa causa para a continuação da investigação preliminar”, eis que se apura, consoante alegado nesta sede processual, “fato reconhecidamente atípico, gerando injusto constrangimento ao paciente” (grifei).
Não se desconhece que o monopólio da titularidade da ação penal pública pertence ao Ministério Público, que a exerce, com exclusividade, em nome do Estado. Trata-se, hoje, de atribuição de índole constitucional deferida, em situação de monopólio jurídico, à instituição do Ministério Público. A nova ordem normativa instaurada no Brasil, formalmente plasmada na Constituição da República, outorgou ao “Parquet”, dentre as múltiplas e relevantes funções institucionais que lhe são inerentes, a de “promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei” (art. 129, I).
Essa cláusula de reserva, pertinente à titularidade da ação penal pública, apenas acentuou – desta vez no plano constitucional -a condição de “dominus litis” do Ministério Público, por ele sempre ostentada no regime anterior, não obstante as exceções legais então existentes.
Essa regra constitucional (CF, art. 129, I) – consoante adverte a doutrina (CELSO RIBEIRO BASTOS/IVES GANDRA MARTINS, “Comentários à Constituição do Brasil”, vol. 2/302, 2001, Saraiva; HUGO NIGRO MAZZILLI, “Introdução ao Ministério Público”, p. 124, item n. 24, 7ª ed., 2008, Saraiva, v.g.) – provocou, em face da absoluta supremacia de que se revestem as normas da Constituição, a imediata derrogação de diplomas legislativos editados sob a égide do regime anterior (RTJ 134/369, Rel. Min. CELSO DE MELLO), que deferiam a titularidade do poder de agir, mediante ação penal pública, dentre outros, a magistrados e a autoridades policiais.
Em conseqüência do monopólio constitucional do poder de agir outorgado, ao Ministério Público, em sede de infrações delituosas perseguíveis mediante ação penal de iniciativa pública, somente ao “Parquet” – e ao “Parquet”, apenas – compete a prerrogativa de propor o arquivamento de quaisquer peças de informação ou de inquérito policial, sempre que inviável a formação da “opinio delicti”.
Esse entendimento tem o beneplácito de expressivo magistério doutrinário (FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, “Processo Penal”, vol. I/244-245, 11ª ed., 1989, Saraiva; GUILHERME DE SOUZA NUCCI, “Código de Processo Penal Comentado”, p. 121/122, 10ª ed., 2011, RT; ALBERTO SILVA FRANCO e RUI STOCO, “Código de Processo Penal e sua Interpretação Jurisprudencial”, vol. II/181-184, 2ª ed., 2004, RT; CARLOS FREDERICO COELHO NOGUEIRA, “Comentários ao Código de Processo Penal”, vol. I/394-395, 1ª ed., 2002, Edipro; DAMÁSIO DE JESUS, “Código de Processo Penal Anotado”, p. 39, 23ª ed., 2009, Saraiva; JULIO FABBRINI MIRABETE, “Código de Processo Penal Interpretado”, p. 116, item n. 17.1, 7ª ed., 2000, Atlas; EDILSON MOUGENOT BONFIM, “Código de Processo Penal Anotado”, p. 115, 3ª ed., 2010, Saraiva; PAULO RANGEL, “Direito Processual Penal”, p. 191, item n. 3.13, 16ª ed., 2009, Lumen Juris), bem assim da jurisprudência que esta Suprema Corte firmou na matéria (RTJ 92/910, Rel. Min. RAFAEL MAYER):
“‘HABEAS CORPUS’. PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO DA SUPOSTA PARTICIPAÇÃO DE SARGENTO DE POLÍCIA NA PRÁTICA DE ILÍCITOS. ARQUIVAMENTO, PELO JUÍZO, SEM EXPRESSO REQUERIMENTO MINISTERIAL PÚBLICO. (…).
1. O inquérito policial é procedimento de investigação que se destina a apetrechar o Ministério Público (que é o titular da ação penal) de elementos que lhe permitam exercer de modo eficiente o poder de formalizar denúncia. Sendo que ele, MP, pode, até mesmo, prescindir da prévia abertura de inquérito policial para a propositura da ação penal, se já dispuser de informações suficientes para esse mister de deflagrar o processo-crime.
2. É por esse motivo que incumbe exclusivamente ao ‘Parquet’ avaliar se os elementos de informação de que dispõe são ou não suficientes para a apresentação da denúncia, entendida esta como ato-condição de uma bem caracterizada ação penal. Pelo que nenhum inquérito é de ser arquivado sem o expresso requerimento ministerial público.
……………………………………………….
5. Ordem denegada.”
(HC 88.589/GO, Rel. Min. AYRES BRITTO – grifei)
Vê-se, portanto, que se mostra inviável, em nosso sistema normativo, o arquivamento, “ex officio”, por iniciativa do Poder Judiciário, de peças informativas e/ou de inquéritos policiais, pois, tratando-se de delitos perseguíveis mediante ação penal pública, o ato de arquivamento só pode ser legitimamente determinado, pela autoridade judiciária, em face de pedido expresso formulado, em caráter exclusivo, pelo próprio Ministério Público.
Irrecusável, desse modo, quanto a esse específico aspecto da matéria, a correção do julgamento emanado do E. Superior Tribunal de Justiça e que, no caso ora em exame, reconheceu não ser lícito, ao Poder Judiciário, ordenar o arquivamento de inquérito policial (ou de peças de informação), sem prévio requerimento do Ministério Público.
Ocorre, no entanto, que a Defensoria Pública da União sustenta que o E. Superior Tribunal de Justiça, ao dar provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, permitiu que se reabrisse “procedimento investigativo” em torno de fato alegadamente destituído de tipicidade penal, aí residindo, segundo enfatizado nesta impetração, a caracterização de injusto constrangimento ao “status libertatis” do ora paciente.
Estabelecidas tais premissas, passo a examinar o pleito cautelar ora formulado pela parte impetrante. E, ao fazê-lo, observo que os elementos produzidos nesta sede processual revelam-se suficientes para justificar, na espécie, o acolhimento do pedido de liminar, eis que concorrem, no caso, os requisitos autorizadores da concessão da medida em causa.
É certo, como anteriormente acentuado, que o inquérito policial não pode ter o seu arquivamento ordenado, “ex officio”, pelo Poder Judiciário, cuja decisão, nesse tema, depende de pedido expressamente formulado pelo Ministério Público, nos casos de delitos suscetíveis de persecução mediante ação penal de iniciativa pública.
Não obstante tal entendimento, pode, o magistrado, se eventualmente vislumbrar, em determinado procedimento persecutório, a ausência de tipicidade penal dos fatos investigados, reconhecer a configuração de injusto constrangimento, e, em conseqüência, exercendo o dever-poder que lhe confere o ordenamento positivo (CPP, art. 654, § 2º), conceder, “ex officio”, ordem de “habeas corpus” em favor daquele que sofre ilegal coação por parte do Estado, consoante tem proclamado tanto a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Pet 3.825-QO/MT, Rel. p/ o acórdão Min. GILMAR MENDES – RT 527/455, Rel. Min. THOMPSON FLORES) quanto aquela emanada do E. Superior Tribunal de Justiça (HC 28.796/SP, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA – RHC 4.311/RJ, Rel. Min. LUIZ VICENTE CERNICCHIARO).
Tal, porém, não sucedeu na espécie, eis que o Tribunal apontado como coator deixou de exercer a prerrogativa fundada no art. 654, § 2º, do CPP, muito embora o fato sob apuração aparentasse desprovido da necessária adequação típica.
Faço tal afirmação, considerada a circunstância de que não estaria configurado, no plano da tipicidade penal, o crime de desobediência objeto da investigação estatal ora questionada, pois, como se sabe, a atividade desenvolvida pelo Presidente do Tribunal no processamento dos precatórios decorre do exercício, por ele, de função eminentemente administrativa:
“Inquérito. Recurso em sentido estrito. Sentença que não recebe a denúncia. Ex-Prefeito. Não-pagamento de precatório. Descumprimento de ordem judicial. Art. 1º, inciso XIV, segunda parte, do Decreto-Lei nº 201/67.
……………………………………………….
2. Na linha da firme jurisprudência desta Corte, os atos praticados por Presidentes de Tribunais no tocante ao processamento e pagamento de precatório judicial têm natureza administrativa, não jurisdicional.
3. A expressão ‘ordem judicial’, referida no inciso XIV do art. 1º do Decreto-Lei nº 201/67, não deve ser interpretada ‘lato sensu’, isto é, como qualquer ordem dada por Magistrado, mas, sem dúvida, como uma ordem decorrente, necessariamente, da atividade jurisdicional do Magistrado, vinculada a sua competência constitucional de atuar como julgador.
4. Cuidando os autos de eventual descumprimento de ordem emanada de atividade administrativa do Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, relativa ao pagamento de precatório judicial, não está tipificado o crime definido no art. 1º, inciso XIV, segunda parte, do Decreto-Lei nº 201/67.
5. Recurso em sentido estrito desprovido.”
(Inq 2.605/SP, Rel. Min. MENEZES DIREITO –

Importante julgado de processo Coletivo

RECURSO ESPECIAL Nº 1.243.887 - PR (2011/0053415-5)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : BANCO BANESTADO S/A
ADVOGADOS : ADRIANA TOZO MARRA
KONSTANTINOS JEAN ANDREOPOULOS
ANSELMO MOREIRA GONZALEZ
RECORRIDO : DEONÍSIO ROVINA
ADVOGADO : RENATA DEQUECH E OUTRO(S)

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC). DIREITOS METAINDIVIDUAIS.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO X BANESTADO. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO
COMPETENTE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS
DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL.
IMPROPRIEDADE. REVISÃO JURISPRUDENCIAL. LIMITAÇÃO AOS
ASSOCIADOS. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA.

1. Para efeitos do art. 543-C do CPC:

1.1. A liquidação e a execução individual de sentença genérica
proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do
domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da
sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos
limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em
conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos
interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474,
CPC e 93 e 103, CDC).

1.2. A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada
pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos
chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de
poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os
poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Por
isso descabe a alteração do seu alcance em sede de
liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa
julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art.
2º-A,
 

2. Ressalva de fundamentação do Ministro Teori Albino Zavascki.

3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
caput, da Lei n. 9.494/97.

domingo, 12 de fevereiro de 2012

Depoimentos

Meus caros,

Seguindo as postagens iniciadas ontem, segue mais um depoimento retirado do fórum correioweb. Trata-se de depoimento prestado de candidata, também aprovada para a magistratura federal. Infelizmente, não me recordo de seu nickname, creio charmar-se tatazinha, ou algo do gênero.


caros Colegas,

Participo deste fórum desde 2006. Aqui, conheci muitas pessoas, algumas, das quais, pessoalmente e que posso dizer que hoje são grandes amigos. Como “Navadiskaya”, “Renzo Contursi” , Non datur regressus. Assim, não poderia deixar de partilhar um pouco da experiência que adquiri ao longo desses anos de estudo até chegar a aprovação no XV Concurso da Magistratura Federal da 3ª Região.

O meu sonho sempre foi ser Juíza Federal. Nunca quis outra carreira. Já entrei na faculdade com este objetivo. Sei e conheço muitos que fazem concurso para magistratura, mesmo sem saber porque, apenas, pelo status, poder, estabilidade financeira, etc, o que respeito. Porém, esse não é o meu caso. Sou verdadeiramente apaixonada pela Magistratura Federal.

Se eu tivesse que resumir toda minha caminhada a uma única palavra eu diria: PERSISTÊNCIA.
Comecei a prestar concursos tão-logo sai da faculdade (2001). Porém, logo de cara descobri que fiz uma péssima faculdade e que teria que reestudar tudo sozinha. Foi o que fiz. Comecei a estudar as matérias que tinha deficiência até que cheguei a um ponto que comecei a ter chances de encarar as provas de 1ª fase. Nesse ínterim, passei por muitas adversidades, problemas de saúde, trabalho, família. Reprovei inúmeras vezes. Não conseguia passar na primeira fase. Mas, DESISTIR é uma palavra que não existe no meu vocabulário. Então, em 2006, após ter reprovado na 1ª fase do concurso para a Magistratura da 1ª Região, percebi que precisava dominar com profundidade as matérias básicas da Magistratura Federal, tais como: constitucional, administrativo, tributário, penal, processo penal, processo civil.

Comecei a ler e estudar doutrinas clássicas destas matérias e no final de 2007, estava com uma boa base doutrinária. Passei a me sentir mais segura. Mas, ainda continuava reprovando nas primeiras fases. Em 2009, após reprovar na primeira fase do TRF 5, mudei minha forma de estudar para a primeira fase e elaborei “um plano de guerra”..r.s..para a 1ª fase do TRF 1 e deu certo.
Como seria a Cespe, baixei todas as provas da Cespe, analisei quais eram os assuntos mais cobrados nas disciplinas e percebi que eram sempre os mesmos, além disso, constatei que 60% da prova poderia ser respondido com estudo de leis secas. O resto era jurisprudência e doutrina. Foquei nos assuntos que mais se repetiam, lendo e relendo várias vezes as leis. Passei a resolver muitos exercícios, todos os dias. Finalmente, consegui passar para a segunda fase.

Entretanto, como nunca tinha feito uma segunda fase na vida, por inexperiência, não soube explorar e desenvolver o conteúdo exigido na prova. Resultado: reprovei.

Lá fui eu novamente, juntar todos os caquinhos e recomeçar estudar para ser aprovada na 1ª fase do trf3. Fiz o mesmo, analisei as provas, li muitas leis, resolvi muitos exercícios e passei para a segunda fase.

Depois da reprovação do trf1 aprendi que precisava treinar a prova subjetiva, resolver muitas questões dissertativas e sentenças. Fiz isso e deu certo.

Posso dizer que sou a prova viva que recurso com fé funciona. Tinha reprovado na prova dissertativa. Recorri, meu recurso foi provido. Depois veio o resultado da prova de sentença, tinha reprovado na sentença penal. Recorri, novamente, e fui para a prova oral.

A preparação para a prova oral exige muita mais preparo emocional, postura, serenidade do que conhecimento técnico propriamente dito. Aqui, não basta ter conhecimento é preciso saber falar, desenvolver o raciocínio, transmitir calma e segurança. Fiz cursos de oratórias, simulados, corri atrás, treinava responder questões toda semana com minha amiga que também foi aprovada. E o resultado foi positivo. Resumindo, cada fase é uma fase, porém, é importante organizar os estudos de uma forma que se possa estudar jurisprudência, doutrina, leis e resolver exercícios, diariamente, pois quando chega véspera da prova seletiva(30 dias) antes, a ênfase deve ser a resolução de provas, leis, júris.

Na segunda, não dá tempo de ler todo conteúdo e treinar sentenças, daí a importância de já ter estudado doutrina e fazer apenas um estudo de revisão e para a prova oral, não dá para ler todas as doutrinas, mais uma vez é importante revisar o que já foi estudado, os resumos elaborados, etc.

Quanto aos métodos de estudo, bibliografia, que muito se discute nas salas do CW, penso que cada um deve encontrar o seu. Não existem métodos infalíveis, fórmulas mágicas. É possível aproveitar um pouco de cada coisa, de acordo com as nossas necessidades.

O importante é termos consciência das nossas deficiências e procurar saná-las. Se a deficiência é jurisprudência, então, é preciso estudar júris, se é lei, estudar leis e por ai vai. Todas as vezes que reprovava eu fazia uma auto-análise para descobrir o que ainda precisava estudar.

Quanto à opção de doutrinas ou resumos, acredito que é possível utilizar os dois. Há momentos em que será necessário estudar doutrina profunda, em outros, apenas ler uma sinopse.

Ressalto, contudo, que o estudo por resumos é suficiente apenas e tão-somente quando a pessoa já tem uma boa base doutrinária, já domina o assunto e precisa de um estudo rápido para relembrar e ativar as informações adquiridas.

Não acredito que alguém consiga ser aprovado para um cargo de juiz federal lendo apenas sinopses jurídicas ou resuminhos da Atlas. É só ver as questões de tributário que foram cobradas na 2ª fase do TRF 3 e a de humanística cobrada no TRF1 para constatar que os resuminhos puro e simplesmente não respondem as questões.

No que tange a bibliografia, também, acredito que a escolha deve ser bem pessoal, cada um deve ler o que mais lhe agrada, o que lhe é de mais fácil compreensão. Sei que muitos possuem dúvidas quanto à escolha de livros, autores. Eu passei por isso, inúmeras vezes, então, vou citar apenas como sugestão livros que conheço e que considero de boa qualidade e suficientes para um bom estudo.

 Penso que a escolha de qualquer um deles é uma boa escolha. Ademais, tinha sempre como referência, uma boa doutrina e um resumo para as emergências(..rs...rs.).

Direito Constitucional
Curso de direito constitucional – Paulo Bonavides
A moderna interpretação constitucional - Luis Roberto Barroso
Controle de constitucionalidade – Luis Roberto Barroso
A nova interpretação constitucional - Barroso
Manual de Direito Constitucional – Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino
Sinopses jurídicas da Saraiva(para revisão)
Direito Constitucional - Gilmar Mendes

Direito Tributário
Curso de Direito Tributário - Alexandre Rossato
Direito Tributário sistematizado – Ricardo Alexandre
Manual de Direito tributário – Paulo de Barros Carvalho
Hipótese de incidência – Geraldo Ataliba (leitura obrigatória)
Direito tributário - Leandro Paulsen (para consulta)

Direito Administrativo
Hely Lopes de Meireles
José dos Santos Carvalho Filho
Resumo de direito administrativo descomplicado – Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino
Celso Antonio Bandeira de Melo
Maria Sylvia Zanella Di Pietro

Processo civil
Alexandre Câmara
Marinoni
CPC comentado Nelson Nery
Sinopses jurídicas da saraiva

Civil
Manual de direito civil - Carlos Roberto Gonçalves (parte geral, obrigações, reais, responsabilidade civil, contratos)
Curso de Direito civil - Orlando Gomes (parte geral, obrigações e direitos reais)
Flávio Tarturce – parte geral e obrigações
Sinopses da Saraiva
Obrigação como processo - Clóvis Couto e Silva
Direito civil - parte geral - Cristiano CHaves

Penal
Manual de Direito Penal – André Estefam
Curso de Direito Penal - Cleber Masson
Manual de Direito Penal – NUCCI
Código Penal comentado - NUCCI
Crimes Federais – Baltazar
Sinopses jurídicas da Saraiva

Processo Penal
Manual de processo penal – NUCCI
Sinopses da saraiva

PREVIDENCIÁRIO
Manual de Direito Previdenciário – Castro Lazzari
Curso de Direito Previdenciário – Marcelo Leonardo Tavares
Direito Previdenciário Sistematizado – Frederico Amado
Sinopse de previdenciário Saraiva

AMBIENTAL
Leis especiais ambientais para concurso – juspodvm
Direito ambiental sistematizado – Frederico Amado
Curso de Direito Ambiental – Celso Pacheco Fiorilo
Direito Ambiental – Luís Paulo Sirvinskas

EMPRESARIAL
Direito empresarial sistematizado – André Santa Cruz
Sinopses jurídicas da Saraiva –

INTERNACIONAL
Curso de Direito Internacional - Resek
Manual de Direito Internacional Publico e Privado – Luis Henrique Portela
Manual de Direito Internacional – Marcelo Pupe Braga

ECONÔMICODireito econômico para concursos - Leonardo Vizeu de Figueiredo
A Constituição econômica - EROS GRAU
Liçoes preliminares de Direito Economico - Leonardo Vizeu de Figueiredo.

HUMANÍSTICA
Humanistica para Magistratura do Trabalho - LTR
Do Estado Liberal ao moderno estado Social – Paulo Bonavides
Introdução ao Estudo do Direito – André Franco Montoro
Teoria Geral do Estado - Lênio Luis Streck
Princípios - Humberto Avila
Pelas mãos de Alice – Boaventura Souza Santos (apenas o capítulo VII).
O conteúdo jurídico do principio da igualdade - Celso Antonio
Dignidade da Pessoa Humana - Ingo Wolfgang Sarlet

Por fim, quero dizer, que é muito importante cuidar da saúde física, mental e espiritual. Mesmo trabalhando, eu conseguia organizar meu tempo de forma que eu estudava, ia para academia todos os dias, saia nos finais de semana para lazer (cinemas, programas mais tranqüilos), e, continuava freqüentando e participando ativamente da minha religião. Isso tudo me dava ainda mais força e equilíbrio emocional para seguir na minha caminhada.

Concluindo: não existem fórmulas mágicas ou métodos milagrosos de aprovação, o que existe é muita dedicação, disciplina, fé e persistência. Cada um tem uma forma de ver a vida, de estudar, compreender. Cada um constrói a sua própria história. Todos nós somos dotados de um potencial imenso, incrível. Basta apenas acreditar.

É isso, quero apenas deixar uma mensagem de persistência, fé e dedicação. Tanto para aqueles que estão começando a caminhada, quanto para aqueles que já estão neste caminho, cada derrota, cada reprovação, pode significar um passo a mais no caminho da aprovação, significa que a fila está andando...Tenham fé em si mesmo, fé na vida e fé em Deus. Perseverem.

Abraços aos grandes amigos que fiz neste fórum, em especial, Renzo, Non Datur, Navadiskaya. Ethan Hunt, estou torcendo por você. E a todos os colegas que contribuíram compartilhando palavras e experiências para que eu pudesse concretizar meu objetivo, muito obrigado.