terça-feira, 17 de janeiro de 2012

Mais um edital à vista!

PORTARIA PGJ Nº 100, DE 16 DE JANEIRO DE 2012

Institui comissão para a realização de concurso público para provimento de cargos administrativos.

O Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos XII e XIV do artigo 18 da Lei Complementar Estadual n.º 34, de 12 de setembro de 1994, resolve:

Art. 1º Fica instituída comissão destinada a implementar as providências necessárias para realização do concurso público para provimento dos cargos efetivos de Oficial do Ministério Público e Analista do Ministério Público, integrantes do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único. Ficam designados o Promotor de Justiça Jairo Cruz Moreira, Mamp 2244, e os servidores Flávia de Andrade Mancini, Mamp 2076, Antônio Marcelo Campos Campanella, Mamp 1761, Ana Rachel Brandão Ladeira Roland, Mamp 2802, Anna Flávia Lehman Battaglia, MAMP 2534, Sandra Helena Barbosa de Andrade, MAMP 2671 e Geraldo Rogério Gomes Silveira, MAMP 1245 para, sob a presidência do primeiro, e sem prejuízo de suas funções, comporem a Comissão instituída no caput deste artigo.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 16 de janeiro de 2012.

quinta-feira, 12 de janeiro de 2012

Meus caros como vão os estudos?

Os meus, graças ao bom Deus, estão caminhando.

Assim que tiver um tempinho de sobra escreverei a respeito. Por ora, fiquem com algumas notícias referentes ao mundo concurseiro.

Saudações Palestrinas!
A prestação de alimentos aos filhos sob a ótica da jurisprudência do STJ

O dever dos pais de pagar pensão alimentícia aos filhos não é novidade na legislação brasileira. Mas a aplicação do Direito é dinâmica e constantemente chegam os tribunais questões sobre a obrigação da prestação de alimentos. Em 2011, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) enfrentou controvérsias ligadas ao tema – se avós devem pensão aos netos; se filho cursando pós-graduação tem direito à pensão; se a exoneração é automática com a maioridade; se alimentos in natura podem ser convertidos em pecúnia.

O Código Civil de 2002 estabeleceu, em seu artigo 1.694, a possibilidade de os parentes pedirem “uns aos outros” os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com sua condição social, inclusive para atender as necessidades de educação. A norma abriu a possibilidade de que pais, sem condições de proverem sua própria subsistência, peçam aos filhos o pagamento de alimentos.

Não há um percentual fixo para os alimentos devidos pelos pais, mas a regra do CC/02 que tem sido aplicada pelos magistrados para determinar o valor estabelece que se respeite a proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Em diversos julgamentos, o STJ tem admitido que a mudança de qualquer dessas situações (do alimentante ou do alimentado) é motivo para uma revaloração da pensão alimentícia. E, caso cesse a necessidade econômica do alimentado (quem recebe a pensão), o alimentante pode deixar de pagar a pensão por não ser mais devida.

Súmulas

A primeira súmula editada pelo STJ, em 1990, já dizia respeito ao pagamento de pensão alimentícia. Foi nessa época que o Tribunal passou a julgar casos de investigação de paternidade definidos pelo exame de DNA. Gradativamente, a popularização do teste e a redução do custo do exame de DNA levaram filhos sem paternidade reconhecida a buscarem o seu direito à identidade. A Súmula 1 estabeleceu que “o foro do domicílio ou da residência do alimentando é o competente para a ação de investigação de paternidade, quando cumulada com a de alimentos”.

Anos mais tarde, em 2003, a Segunda Seção, órgão responsável por uniformizar a aplicação do Dirieto Privado, editou a Súmula 277: “Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação”. A dúvida sobre a possibilidade ou não de cobrança retroativa dos alimentos à data do nascimento da criança era resolvida.

Em 2008, novamente a Seguna Seção lançou mão de uma súmula para firmar a jurisprudência da Corte. Neste caso, os ministros estabeleceram que “o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos” (Súmula 358).

Prova de necessidade

O CC/02 reduziu para 18 anos a maioriadade civil. A partir daí, extingue-se o poder familiar, mas não necessariamente a obrigação dos pais em pagar a pensão alimentícia. A legislação não determina o termo final, cabendo à doutrina e à jurisprudência solucionar a questão. Em novembro de 2011, a Terceira Turma definiu que a necessidade de sustento da prole por meio da pensão alimentícia se encerra com a maioridade, exigindo a partir daí que o próprio alimentando comprove sua necessidade de continuar recebendo alimentos.

No STJ, o recurso era do pai. Os ministros decidiram exonerá-lo do pagamento de pensão por concluírem que a filha não havia comprovado a necessidade de continuar recebendo pensão após ter completado 18 anos. Ela alegava que queria prestar concurso vestibular.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que há entendimento na Corte de que, “prosseguindo o filho nos estudos após a maioridade, é de se presumir a continuidade de sua necessidade em receber alimentos” e que essa situação “desonera o alimentando de produzir provas, ante a presunção da necessidade do estudante de curso universitário ou técnico”. No entanto, a ministra destacou que “a continuidade dos alimentos após a maioridade, ausente a continuidade dos estudos, somente subsistirá caso haja prova, por parte do filho, da necessidade de continuar a receber alimentos” (REsp 1.198.105).
Pós-graduação
Em geral, os tribunais tem determinado o pagamento de aliementos para o filho estudante até os 24 anos completos. Mas a necessidade se limitaria à graduação. Em setembro de 2011, a Terceira Turma desonerou um pai da obrigação de prestar alimentos à sua filha maior de idade, que estava cursando mestrado. Os ministros da Turma entenderam que a missão de criar os filhos se prorroga mesmo após o término do poder familiar, porém finda com a conclusão, pelo alimentando, de curso de graduação.

A filha havia ajuizado ação de alimentos contra o pai, sob a alegação de que, embora fosse maior e tivesse concluído o curso superior, encontrava-se cursando mestrado, fato que a impede de exercer atividade remunerada e arcar com suas despesas.

No STJ, o recurso era do pai. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, o estímulo à qualificação profissional dos filhos não pode ser imposto aos pais de forma perene, sob pena de subverter o instituto da obrigação alimentar oriunda das relações de parentesco – que tem por objetivo apenas preservar as condições mínimas de sobrevivência do alimentado – para torná-la eterno dever de sustento (REsp 1.218.510).

Parentes
Não existem dúvidas sobre a possibilidade de pedido de alimentos complementares a parente na ordem de sua proximidade com o credor que não possua meios para satisfazer integralmente a obrigação.

Também em 2011, o STJ consolidou a jurisprudência no sentido de que é possível ao neto pedir alimentos aos avós, porém, somente quando provada a incapacidade do pai. Em julgamento realizado em outubro, a Terceira Turma decidiu que os avós não poderiam ser chamados a pagar pensão alimentícia enquanto não esgotados todos os meios processuais disponíveis para forçar o pai, alimentante primário, a cumprir a obrigação. A incapacidade paterna e a capacidade financeira dos avós devem ser comprovadas de modo efetivo.

No STJ, o recurso era dos netos. Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, os parentes mais remotos somente serão demandados na incapacidade daqueles mais próximos de prestarem os alimentos devidos. A obrigação dos avós é subsidiária e complementar, e não se pode ignorar o devedor primário por mero comodismo ou vontade daquele que busca os alimentos (REsp 1.211.314).

Em março, a Quarta Turma já havia definido que, além de ser subsidiária, a obrigação dos avós deve ser diluída entre avós paternos e maternos. No STJ, o recurso era do casal de avós paternos de três netos, obrigados ao pagamento de pensão alimentícia complementar. Eles queriam o chamamento ao processo dos demais responsáveis para complementar o pagamento de 15 salário mínimos devidos pelo pai.

Em seu voto, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, afirmou que, com o advento do novo Código Civil, demandada uma das pessoas obrigadas a prestar alimento, poderão as demais ser chamadas a integrar o feito(REsp 958.513).

Pai e mãe: obrigação conjunta

Também em março de 2011, a Quarta Turma atendeu recurso de um pai para que a mãe do seu filho também fosse chamada a responder a ação de alimentos (integrar pólo passivo da demanda). O filho, já maior de idade, pedia a prestação de alimentos. O relator, ministro João Otávio de Noronha, entendeu que, ainda que o filho possa ajuizar a ação apenas contra um dos coobrigados, a obrigação é conjunta: proposta a demanda apenas em desfavor de uma pessoa, as demais que forem legalmente obrigadas ao cumprimento da dívida alimentícia poderão ser chamadas para integrar a lide.

“A obrigação alimentar é de responsabilidade dos pais, e, no caso de a genitora dos autores da ação de alimentos também exercer atividade remunerada, é juridicamente razoável que seja chamada a compor o polo passivo do processo, a fim de ser avaliada sua condição econômico-financeira para assumir, em conjunto com o genitor, a responsabilidade pela manutenção dos filhos maiores e capazes”, afirmou. De acordo com Noronha, cada um dos supostos responsáveis assume condição autônoma em relação ao encargo alimentar (REsp 964.866).

Alimentos in natura

Por vezes, os alimentos arbitrados judicialmente podem ser in natura, não apenas em pecúnia. É o caso da obrigação dos pais de arcar com plano de saúde, mensalidade escolar ou outras despesas domésticas. O tema foi debatido no STJ em setembro de 2011, quando a Terceira Turma desobrigou um homem de pagar despesas de IPTU, água, luz e telefone de imóvel habitado pelos seus filhos e pela ex-mulher, que vive com novo companheiro.

Seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a Turma entendeu que a beneficiária principal desses pagamentos é a proprietária do imóvel, sendo o benefício dos filhos apenas reflexo. “Os benefícios reflexos que os filhos têm pelo pagamento dos referidos débitos da ex-cônjuge são absorvidos pela obrigação materna em relação à sua prole, que continua a existir, embora haja pagamento de alimentos pelo pai”, afirmou a ministra, destacando que a obrigação de criar os filhos é conjunta.

Andrighi afirmou que não se pode perenizar o pagamento de parte da pensão à ex-esposa nem impor ao alimentante a obrigação de contribuir com o sustento do novo companheiro dela. (REsp 1.087.164)

Noutro caso, julgado em outubro também pela Terceira Turma, foi definido que é possível a conversão de alimentos prestados in natura, na forma de plano de saúde, para o equivalente em pecúnia no âmbito de ação de revisão de alimentos.

No caso julgado, a filha afirmou que, além das dificuldades anteriormente impostas pelo alimentante à utilização do plano de saúde, foi recentemente desligado do referido plano. A relatora, ministra Nancy Andrighi, esclareceu que a variabilidade - característica dos alimentos -, além de possibilitar a majoração, redução, ou mesmo exoneração da obrigação, “também pode ser aplicada à fórmula para o cumprimento da obrigação que inclui a prestação de alimentos in natura, notadamente quando a alimentada aponta dificuldades para usufruir dessa fração dos alimentos” (REsp 1.284.177).

Exoneração

O dever de pagar pensão alimentícia decorre da lei e não pode ser descumprido enquanto o filho for menor. A maioridade, o casamento do alimentado ou o término dos seus estudos podem significar o fim da obrigação, desde que também o fim da dependência econômica seja reconhecido judicialmente. Mas, para tanto, é necessário ingressar com uma ação de exoneração de alimentos.

Em agosto de 2011, a Terceira Turma decidiu que a obrigação alimentar reconhecida em acordo homologado judicialmente só pode ser alterada ou extinta por meio de ação judicial própria para tal aspiração (seja a revisional, seja a de exoneração da obrigação alimentar, respectivamente). A questão foi enfrentada no julgamento de um habeas corpus que pretendia desconstituir o decreto de prisão civil de um pai que ficou dois anos sem pagar pensão alimentícia.

O relator, ministro Massami Uyeda, destacou que o entendimento do STJ é no sentido de que a superveniência da maioridade não constitui critério para a exoneração do alimentante, devendo ser aferida a necessidade da pensão nas instâncias ordinárias. “A alegação de que os alimentandos não mais necessitam dos alimentos devidos, sem o respectivo e imprescindível reconhecimento judicial na via própria [ação de exoneração de alimentos], revela-se insubsistente”, afirmou o relator (HC 208.988).
 

Tráfico de Drogas

MP-MG contesta decisão do TJ sobre regime semiaberto para condenado por tráfico

O Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MP-MG) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Reclamação (RCL) 13168, em que pede a concessão de liminar para suspender decisão da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG), que teria violado a Súmula Vinculante nº 10 da Suprema Corte, ao permitir a um condenado por tráfico de drogas iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto.

Segundo o MP mineiro, a violação da Súmula mencionada teria ocorrido pelo fato de que o órgão fracionário do TJ mineiro deixou de aplicar a norma do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90 (antiga lei de drogas), que determinava o cumprimento de pena imposta a autores de crimes hediondos (entre eles, o de tráfico de drogas) em regime  inicialmente fechado. No mérito, o MP-MG pede que a reclamação seja julgada procedente e, assim, cassada a decisão da Câmara Criminal do TJ-MG.

Dispõe a Súmula Vinculante nº 10 do STF que “viola a cláusula de reserva de plenário (Constituição Federal, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de norma, afasta a sua incidência no todo ou em parte”.

O caso

Juiz singular da Justiça mineira condenou G.M.A.L. à pena de dois anos e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 250 dias-multa, pelo crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput (cabeça), da Lei 11.343 (atual lei de drogas).

Tanto o Ministério Público estadual quanto a defesa apelaram da decisão ao TJ-MG, o primeiro pedindo aumento da pena e a segunda, a desclassificação do crime para uso de drogas, a redução da pena e seu cumprimento em regime inicial aberto ou semiaberto.

A Primeira Câmara Criminal do TJ-MG deu parcial provimento a ambos os recursos. Ao primeiro, aumentando a pena para cinco anos de reclusão e 500 dias-multa; à segunda, acolhendo a alegação de direito a atenuante por motivo de menoridade relativa de G.M.A.L. e, assim, modificando o regime inicial de cumprimento da pena para semiaberto.

O MP-MG opôs recurso (embargos de declaração), que foi rejeitado pelo TJ e, ao mesmo tempo, interpôs Recurso Especial (Resp) no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Argumentou a existência de descumprimento da Súmula Vinculante nº 10 do STF e violação do princípio da reserva de plenário, previsto pelo artigo 97 da Constituição Federal (CF), nos seguintes termos: ”Somente pela maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público”.

A Câmara Criminal do TJ-MG rejeitou os embargos, fundamentando sua decisão em jurisprudência firmada pela Suprema Corte, no sentido da inconstitucionalidade do artigo 44 da Lei 11.343/06 (nova lei de drogas), que torna os crimes hediondos (como o de tráfico de drogas) insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”. 

Tal decisão do STF baseou-se no entendimento de que a vedação do artigo 44 da nova Lei de Drogas ofende diretamente a garantia constitucional da individualização da pena, prevista no artigo 5º, inciso XLVI, da CF. Na mesma ofensa à CF incorreria, no entendimento do órgão fracionário do TJ mineiro, a vedação prevista no parágrafo 1º do artigo 2º da antiga Lei de Drogas (Lei 8.072/90), que estabelece vedação idêntica.

É contra esse entendimento que o Ministério Público mineiro se insurge, na Reclamação ajuizada no Supremo.