STJ aprova duas novas súmulas
Na última sessão de julgamento do primeiro semestre forense de 2012, a 2ª Seção do STJ aprovou na sexta-feira passada duas novas súmulas, que consolidam o entendimento da corte em matérias de direito privado.
A Súmula nº 479 trata da responsabilidade das instituições financeiras por fraudes em operações bancárias, com o seguinte enunciado: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
A Súmula nº 480 sedimenta tese que restringe a competência do juízo da recuperação judicial de empresas para decidir sobre bens que não façam parte do plano de recuperação. Eis o texto: “O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa.”
As súmulas do STJ não têm efeito vinculante, mas servem de orientação para os magistrados de primeira e segunda instância, pois decisões contrárias à jurisprudência consolidada na Corte Superior são passíveis de reforma.
As sete anteriores
Uma semena antes, a mesma 2ª Seção do STJ aprovara sete enunciados de súmulas relativas a matérias de direito privado.
Uma semena antes, a mesma 2ª Seção do STJ aprovara sete enunciados de súmulas relativas a matérias de direito privado.
Delas, cinco decorrem de decisões em recursos representativos de controvérsia repetitiva.
472 - “A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.”
473- “O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada”.
474- “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.”
475 – “Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.”
475 – “Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.”
476 – “O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário”.
477 - “A decadência do artigo 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários”.
477 - “A decadência do artigo 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários”.
478 - “Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário.”
Fonte: Espaço Vital
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