A coculpabilidade às avessas
A teoria da co-culpabilidade defende a atenuação da pena daqueles que cometem crimes imbuídos pela sua situação socioeconômica e cultural, porque vivem completamente à margem da sociedade. E, como uma forma de reconhecer-se o descaso do Estado e da sociedade para com essas pessoas, a pena, caso cometam crimes relacionados com a sua situação social, deve ser atenuada, ante a existência de uma circunstância relevante anterior ao crime, embora não prevista na lei.
....Compulsando a legislação brasileira, nota-se a ausência de tipificação do princípio da coculpabilidade, diferentemente da legislação penal de outros países, onde a coculpabilidade é expressa, quer seja como atenuante, ou como excludente do crime, a depender da situação de exclusão do agente.
....No entanto, observando a legislação brasileira, nota-se a existência de uma tipificação contrária a coculpabilidade, que pode ser denominada de coculpabilidade “às avessas”. O que segundo Grégore Moura [49], pode se manifestar com “a tipificação de condutas dirigidas a pessoas marginalizadas, ou aplicando penas mais brandas aos detentores do poder econômicos, ou ainda como fator de diminuição e também aumento da reprovação social e penal”.
....Na lei de contravenções penais, decreto lei nº. 3.688/41, nota-se a tipificação de condutas, tais como a mendicância e a vadiagem, o que demonstra de forma clara e precisa a existência da coculpabilidade às avessas no ordenamento jurídico pátrio, posto que essa norma é dirigida a um público alvo, os marginalizados e excluídos do convívio em sociedade.
....Neste sentido, a doutrina defende a implementação de trabalhos de cunho social e assistencial, em desfavor da criminalização da mendicância e vadiagem, como forma de buscar a regeneração dessas pessoas. É que a pena, com o caráter estigmatizante e não ressocializador que lhe é contumaz coloca-os em situação pior a que se encontravam.
....A proposta de descriminalização de tais condutas é medida que se impõe, porque contrárias ao princípio da coculpabilidade. É que o Estado, além de não prestar a devida assistência social, ainda criminaliza certas atitudes, aludindo que essas pessoas poderiam ter uma conduta conforme o direito, apesar de marginalizadas. Isso demonstra claramente o etiquetamento e a seleção do direito penal, o que ora deseja-se minorar através da aplicação do princípio da coculpabilidade como atenuante genérica.
....“A criminalização da vadiagem e da mendicância é uma forma de juridicização da exclusão social, ou seja, sua previsão legal fere todos os ditames e princípios constitucionais, mormente o da igualdade”.
....Nesta senda, demonstrando certo avanço, as contravenções penais perderam espaço no que diz respeito à penalização. É que raramente são aplicadas na prática, porque encerram condutas que, de acordo com a Lei nº. 9.099/95, são consideradas de menor potencial ofensivo. É que diuturnamente são praticadas e em momento algum sofrem qualquer reação por parte da sociedade. Neste caso, em observância ao princípio da adequação social, onde condutas socialmente aceitáveis não podem ser consideradas ilícitos penais, a Lei de Contravenções perde aplicabilidade.
Ora, conclui-se, assim, que a criminalização da mendicância e da vadiagem, além de ser resquício da odiosa culpabilidade do autor, é expresso reconhecimento da incapacidade do Estado em prover as necessidades, é expresso reconhecimento da incapacidade do Estado em prover as necessidades de sua população.
....Outro exemplo claro de coculpabilidade “às avessas” diz respeito à reparação do dano, posto que nos casos de crimes comuns é apenas uma causa de diminuição ou atenuação da pena, enquanto nos crimes contra a ordem tributária é causa de extinção da punibilidade, com fulcro no artigo 168-A, § 2º do Código Penal . Nestes casos, é notória a benesse da lei aos detentores do poder, posto que crimes contra a ordem tributária sejam direcionados a determinada classe econômica. É de se notar nesses casos, a preferência do legislador pela classe dominante, a qual faz parte.
A teoria da co-culpabilidade defende a atenuação da pena daqueles que cometem crimes imbuídos pela sua situação socioeconômica e cultural, porque vivem completamente à margem da sociedade. E, como uma forma de reconhecer-se o descaso do Estado e da sociedade para com essas pessoas, a pena, caso cometam crimes relacionados com a sua situação social, deve ser atenuada, ante a existência de uma circunstância relevante anterior ao crime, embora não prevista na lei.
....Compulsando a legislação brasileira, nota-se a ausência de tipificação do princípio da coculpabilidade, diferentemente da legislação penal de outros países, onde a coculpabilidade é expressa, quer seja como atenuante, ou como excludente do crime, a depender da situação de exclusão do agente.
....No entanto, observando a legislação brasileira, nota-se a existência de uma tipificação contrária a coculpabilidade, que pode ser denominada de coculpabilidade “às avessas”. O que segundo Grégore Moura [49], pode se manifestar com “a tipificação de condutas dirigidas a pessoas marginalizadas, ou aplicando penas mais brandas aos detentores do poder econômicos, ou ainda como fator de diminuição e também aumento da reprovação social e penal”.
....Na lei de contravenções penais, decreto lei nº. 3.688/41, nota-se a tipificação de condutas, tais como a mendicância e a vadiagem, o que demonstra de forma clara e precisa a existência da coculpabilidade às avessas no ordenamento jurídico pátrio, posto que essa norma é dirigida a um público alvo, os marginalizados e excluídos do convívio em sociedade.
....Neste sentido, a doutrina defende a implementação de trabalhos de cunho social e assistencial, em desfavor da criminalização da mendicância e vadiagem, como forma de buscar a regeneração dessas pessoas. É que a pena, com o caráter estigmatizante e não ressocializador que lhe é contumaz coloca-os em situação pior a que se encontravam.
....A proposta de descriminalização de tais condutas é medida que se impõe, porque contrárias ao princípio da coculpabilidade. É que o Estado, além de não prestar a devida assistência social, ainda criminaliza certas atitudes, aludindo que essas pessoas poderiam ter uma conduta conforme o direito, apesar de marginalizadas. Isso demonstra claramente o etiquetamento e a seleção do direito penal, o que ora deseja-se minorar através da aplicação do princípio da coculpabilidade como atenuante genérica.
....“A criminalização da vadiagem e da mendicância é uma forma de juridicização da exclusão social, ou seja, sua previsão legal fere todos os ditames e princípios constitucionais, mormente o da igualdade”.
....Nesta senda, demonstrando certo avanço, as contravenções penais perderam espaço no que diz respeito à penalização. É que raramente são aplicadas na prática, porque encerram condutas que, de acordo com a Lei nº. 9.099/95, são consideradas de menor potencial ofensivo. É que diuturnamente são praticadas e em momento algum sofrem qualquer reação por parte da sociedade. Neste caso, em observância ao princípio da adequação social, onde condutas socialmente aceitáveis não podem ser consideradas ilícitos penais, a Lei de Contravenções perde aplicabilidade.
Ora, conclui-se, assim, que a criminalização da mendicância e da vadiagem, além de ser resquício da odiosa culpabilidade do autor, é expresso reconhecimento da incapacidade do Estado em prover as necessidades, é expresso reconhecimento da incapacidade do Estado em prover as necessidades de sua população.
....Outro exemplo claro de coculpabilidade “às avessas” diz respeito à reparação do dano, posto que nos casos de crimes comuns é apenas uma causa de diminuição ou atenuação da pena, enquanto nos crimes contra a ordem tributária é causa de extinção da punibilidade, com fulcro no artigo 168-A, § 2º do Código Penal . Nestes casos, é notória a benesse da lei aos detentores do poder, posto que crimes contra a ordem tributária sejam direcionados a determinada classe econômica. É de se notar nesses casos, a preferência do legislador pela classe dominante, a qual faz parte.
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